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STJ irá analisar se fraturamento hidráulico pode ser usado para explorar gás e óleo não convencionais

O julgamento levará em conta a aplicação de normas relacionadas à proteção ambiental, recursos hídricos e mudanças climáticas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC 21) para definir se o fraturamento hidráulico, técnica conhecida como fracking, pode ser utilizado na exploração de gás e óleo de fontes não convencionais, como o xisto ou folhelho. O julgamento levará em conta a aplicação de normas relacionadas à proteção ambiental, recursos hídricos e mudanças climáticas.

O relator do incidente é o ministro Afrânio Vilela. A Seção determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratem da mesma controvérsia jurídica.

Questão jurídica envolvida

O STJ deverá decidir se a técnica de fracking, que provoca rachaduras em formações geológicas para liberar combustíveis, é compatível com a legislação brasileira de proteção ao meio ambiente e aos biomas. A discussão inclui a possibilidade de contaminação de aquíferos subterrâneos, do solo e do ar, inclusive com risco de radioatividade.

O julgamento unificará o entendimento sobre a validade de licitações e contratos para exploração de gás de xisto, como os promovidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), buscando eliminar divergências entre tribunais regionais federais.

Histórico da controvérsia

O caso originou-se em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Petrobras, a ANP e duas empresas privadas. O MPF requereu a suspensão da licitação para exploração de gás de folhelho com uso de fraturamento hidráulico na Bacia do Paraná, localizada no oeste do Estado de São Paulo.

A liminar foi concedida em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão e julgou improcedente a ação. O MPF recorreu ao STJ por meio de recurso especial, levando ao reconhecimento da relevância do tema pela Corte Superior.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Segundo o relator, a técnica é objeto de intenso debate jurídico, científico e político, envolvendo impactos ambientais e interesses estratégicos. O fraturamento hidráulico, por seus efeitos potenciais sobre os recursos naturais, desafia a aplicação coordenada de legislações como a Lei do Petróleo, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional da Mudança do Clima.

O ministro destacou que o tema atende aos requisitos do artigo 947 do Código de Processo Civil, pois envolve relevante questão de direito com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, justificando o uso do IAC.

Impactos práticos da decisão

A futura decisão do STJ servirá como orientação jurisprudencial uniforme sobre a legalidade do fracking no Brasil, afetando diretamente licitações e autorizações da ANP em diversas regiões. O julgamento também terá efeito vinculante interno, evitando decisões divergentes em instâncias inferiores.

Ao centralizar o entendimento, a Corte busca garantir segurança jurídica e isonomia, especialmente em um setor regulado e sensível como o da energia.

Legislação de referência

Artigo 947 do Código de Processo Civil
“O incidente de assunção de competência será admitido quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”

Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo)
“Estabelece a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui o regime de concessão.”

Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
“Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.”

Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)
“Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e estabelece seus princípios e diretrizes.”

Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)
“Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.”

Processo relacionado: Recurso Especial 1957818

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