A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o sócio e o procurador de uma empresa do ramo de comércio de cereais por crimes contra a ordem tributária. A sentença, proferida pelo juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada no dia 14 de maio. A decisão reconheceu a prática de omissão de receitas e falsificação de documentos fiscais, resultando em prejuízo superior a R$ 7 milhões à União.
Contexto da condenação por crimes tributários
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal baseou-se em autos de infração da Receita Federal do Brasil, que apontaram a omissão de receitas por parte da empresa administrada pelos réus. Durante o período de apuração, entre janeiro de 2000 e dezembro de 2001, a fiscalização constatou diversas práticas fraudulentas para reduzir ou suprimir tributos e contribuições sociais devidos à União.
Entre os métodos empregados estavam a prestação de declarações falsas, a falsificação de notas fiscais e a prática conhecida como emissão de “notas calçadas”, em que os valores declarados nas segundas vias dos documentos eram propositalmente reduzidos para subfaturar vendas.
Questão jurídica envolvida
O núcleo jurídico da decisão envolve a prática de crimes tipificados nos artigos da Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. A sentença reconheceu que os réus cometeram condutas dolosas com o objetivo de fraudar o fisco, caracterizando a supressão de tributos mediante artifícios ilegais. A responsabilização foi sustentada com base na comprovação da materialidade e autoria dos delitos.
Fundamentos da decisão judicial
Em sua sentença, o juiz federal destacou que a materialidade e autoria dos fatos estavam comprovadas por ampla documentação fiscal e depoimentos colhidos durante o processo. O magistrado afirmou que os réus tinham plena consciência da ilicitude das condutas praticadas e que não se aplicava, no caso, a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
A investigação conduzida pela Receita Federal incluiu diligências com mais de 300 clientes da empresa, confirmando a prática reiterada de fraudes fiscais. A contadora responsável pelas declarações afirmou desconhecer os atos ilícitos e relatou ter se baseado unicamente nos documentos fornecidos pelos administradores.
Impactos penais e desdobramentos
A sentença condenatória fixou pena de reclusão e multa, e ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Até o julgamento do recurso, os réus poderão recorrer em liberdade, conforme determina a legislação penal vigente.
A condenação reforça o entendimento da Justiça Federal quanto à gravidade das fraudes contra a ordem tributária e a necessidade de repressão penal a práticas que lesam os cofres públicos.
Legislação de referência
Lei 8.137/1990 – Art. 1º, inciso I
“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.”
Lei 8.137/1990 – Art. 1º, inciso II
“Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável.”
Lei 8.137/1990 – Art. 1º, Parágrafo único
“A pena prevista é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Fonte: TRF4