A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal do Amazonas, decisão liminar que suspende imediatamente a exploração mineral ilegal na Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto. A medida atende pedido formulado em Ação Civil Pública, proposta pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e visa impedir a continuidade da degradação e assegurar a reparação ambiental da área afetada.
O Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o risco de dano continuado, ressaltando que os responsáveis desrespeitaram o embargo administrativo imposto pelo Ibama. Diante disso, foi deferida tutela de urgência para proibir qualquer nova exploração, manter o embargo e determinar a indisponibilidade de bens no valor de R$ 18,5 milhões, correspondente ao custo da recuperação in natura e à indenização por dano moral coletivo.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia é a responsabilidade civil por danos ambientais em Terra Indígena, com base no regime da responsabilidade objetiva. A legislação brasileira impõe ao causador do dano o dever de reparar independentemente da existência de culpa. No caso, a decisão também reconhece a relevância do princípio do poluidor-pagador e a urgência na proteção de áreas especialmente protegidas.
Histórico da degradação e medidas adotadas
Durante a fiscalização ambiental realizada na Operação Warã II, o Ibama constatou a destruição de 1.210 hectares na Terra Indígena localizada em Novo Aripuanã (AM), habitada por três povos: Isolados do Igarapé Preto, Isolados Kaiduwa e Tenharim. Relatos colhidos apontam que caciques locais autorizaram as atividades em troca de participação na produção.
Foram encontrados diversos equipamentos como escavadeiras, motobombas e maquinários pesados, além de registros de cursos d’água desviados, resultando na extinção da vida aquática. A área foi embargada, mas continuou a ser explorada ilegalmente, o que motivou a aplicação de multas no valor de R$ 6,05 milhões a cada um dos responsáveis diretos.
Fundamentos jurídicos da decisão
A Justiça entendeu que a atuação contínua dos infratores mesmo diante das medidas administrativas evidenciava a atualidade dos danos e a ineficácia das providências anteriores. O Juízo ressaltou que o desmatamento ilícito e o descumprimento do embargo demonstram o desprezo dos réus pela legislação ambiental, o que justifica o deferimento das medidas cautelares.
A decisão reforça a proteção das Terras Indígenas e a necessidade de coibir a exploração ilícita de áreas ecologicamente sensíveis, preservando o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado.
Legislação de referência
Constituição Federal, art. 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Lei 6.938/1981, art. 14, §1º:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.”
Processo relacionado: Ação Civil Pública 1016500-64.2020.4.01.3200