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TST reafirma que é inválido pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato ou da autoridade competente

TST fixa tese vinculante em recurso repetitivo: demissão de gestante exige assistência sindical para ter validade

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou jurisprudência segundo a qual é inválido o pedido de demissão da empregada gestante que não conta com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. A decisão foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo no processo TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, consolidando tese com força vinculante sobre o tema.

A Corte fixou entendimento de que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), confere à empregada gestante um direito indisponível, cuja renúncia somente pode ocorrer com a formalização assistida do pedido de demissão, nos moldes do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contexto da decisão e histórico processual

O julgamento decorre do recurso interposto por uma trabalhadora gestante que havia solicitado demissão da empresa PK Cables do Brasil Indústria e Comércio. O pedido, porém, não contou com homologação do sindicato da categoria nem por autoridade competente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao julgar a ação, considerou válida a manifestação de vontade da empregada, afirmando que a estabilidade da gestante não se aplicaria ao caso de demissão a pedido. Também afastou a exigência de homologação prevista no artigo 500 da CLT, sob o fundamento de que essa norma se referia à antiga estabilidade decenal, extinta pela Constituição de 1988.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O Tribunal Superior reconheceu que, mesmo sem alegação de vício de consentimento, a ausência de assistência sindical tornava inválido o pedido de demissão, assegurando o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade.

Questão jurídica envolvida

A tese fixada aborda a validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante. A controvérsia se resume à necessidade de homologação desse ato pela entidade sindical ou autoridade competente, mesmo nos casos em que não haja alegação de vício de consentimento ou ciência do estado gestacional.

O entendimento reiterado pelo TST é que a garantia de estabilidade da gestante tem por finalidade a proteção à maternidade e ao nascituro. Por isso, configura direito de natureza indisponível, que não pode ser renunciado sem a devida formalização legal.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A Corte citou diversos precedentes das suas Turmas e da Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1), ressaltando que a validade do pedido de demissão da gestante exige a observância do artigo 500 da CLT. Esse dispositivo determina que o desligamento do empregado estável só se dá com a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho.

Além disso, o TST destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 497 de repercussão geral, já havia consolidado entendimento de que a estabilidade da gestante se aplica desde a concepção, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador.

Impactos práticos da decisão

A tese reafirmada em sede de recurso repetitivo vincula todas as instâncias da Justiça do Trabalho, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade no julgamento de ações semelhantes. A partir de agora, os tribunais regionais devem observar que o pedido de demissão de gestantes sem homologação sindical ou por autoridade competente é nulo, com direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Essa uniformização tem o objetivo de reduzir a litigiosidade sobre o tema e garantir que os direitos assegurados constitucionalmente à gestante sejam respeitados em todo o território nacional.

Legislação de referência

ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

CLT
Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Processo relacionado: Recurso de Revista 0000427-27.2024.5.12.0024

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