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TJSP reconhece usucapião extraordinária de veículo doado verbalmente após posse por mais de cinco anos

O acórdão reafirmou que o decurso do tempo, aliado à posse contínua e ao comportamento típico de proprietário, é suficiente para o reconhecimento da usucapião

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a aquisição de propriedade por usucapião extraordinária de um veículo automotor, reformando sentença que havia julgado inadequado o procedimento judicial escolhido. O colegiado entendeu que, mesmo diante de doação verbal, restaram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1.261 do Código Civil, entre eles a posse contínua, pacífica e com “animus domini” por mais de cinco anos.

Contexto da decisão

O caso teve origem na Comarca de São José do Rio Pardo, onde o autor da ação buscava o reconhecimento da prescrição aquisitiva de um automóvel GM/Chevette SL 1.6, ano/modelo 1988/1989. Ele alegou que recebeu o bem por doação verbal de seu tio, falecido em 2018, e desde então vinha mantendo a posse do veículo de forma exclusiva, pagando tributos e realizando a manutenção.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na suposta inadequação da via da usucapião, sugerindo que a regularização deveria ocorrer por meio de inventário ou cessão de direitos hereditários. Diante disso, o autor interpôs recurso de apelação.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da possibilidade de reconhecer a usucapião extraordinária de bem móvel, mesmo havendo alegação de doação verbal anterior. Segundo o artigo 1.261 do Código Civil, a posse prolongada de bem móvel por cinco anos permite a aquisição da propriedade, independentemente de título ou boa-fé. O acórdão reafirmou que o decurso do tempo, aliado à posse contínua e ao comportamento típico de proprietário, é suficiente para o reconhecimento da usucapião.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator, Desembargador Marcello do Amaral Perino, destacou que a usucapião extraordinária tem como pressupostos a posse contínua, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono. Ele ressaltou que a posse do apelante era exclusiva desde 2017, acompanhada do pagamento de IPVA, DPVAT, licenciamento e encargos, bem como da ausência de oposição pelas herdeiras do falecido.

Mesmo diante da existência de outros meios para regularização, como o pedido de alvará judicial previamente negado, o relator concluiu que o preenchimento dos requisitos legais torna a ação de usucapião cabível e eficaz.

Impactos práticos da decisão

A decisão representa importante precedente para situações similares em que particulares exercem posse prolongada sobre bens móveis sem registro formal, especialmente em contextos familiares. Ela reforça a aplicabilidade do instituto da usucapião extraordinária para garantir segurança jurídica e reconhecimento da realidade de fato consolidada pelo tempo.

Legislação de referência

Artigo 1.261 do Código Civil:
“Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”

Processo relacionado: 1001311-64.2022.8.26.0575

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