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STJ irá decidir se juiz deve oficiar órgãos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital

Tema 1.338 do STJ vai definir se é obrigatória a expedição de ofício a órgãos públicos antes da citação por edital

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, relatados pelo ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia jurídica, cadastrada como Tema 1.338, trata da obrigatoriedade ou não de o juiz oficiar previamente a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes de autorizar a citação por edital, conforme o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia consiste em definir se o magistrado é legalmente obrigado a requisitar informações a cadastros públicos e de concessionárias de serviços como diligência prévia à citação por edital. A interpretação do dispositivo legal é relevante porque a validade da citação por edital está diretamente ligada ao esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, sob pena de nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa.

Contexto e histórico da decisão

A afetação do tema ao rito dos repetitivos suspende os processos em trâmite nos tribunais estaduais e federais que tratam da mesma questão. No entanto, o relator optou por não estender a suspensão a todos os casos em âmbito nacional, a fim de evitar prejuízo à celeridade e duração razoável do processo. A decisão ressalta que o julgamento não abrange os casos de citação por edital em execuções fiscais, os quais são regulados por legislação específica e já foram objeto de análise no Tema 102 da Primeira Seção e da Súmula 414 do STJ.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A discussão gira em torno da correta aplicação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, que estabelece que a citação por edital deve ser precedida de tentativas de localização do réu. Jurisprudência anterior do STJ já apontou que essas diligências são facultativas e dependem da análise do caso concreto. A Corte agora examinará se há, de fato, uma obrigatoriedade geral para a expedição de ofícios a instituições públicas e concessionárias antes da adoção da citação por edital.

Impactos práticos e repercussões

A tese a ser firmada no julgamento repetitivo terá efeitos vinculantes para os demais tribunais, gerando segurança jurídica e padronização da interpretação do CPC. A definição da obrigatoriedade ou não dessas diligências impactará significativamente o andamento de ações cíveis em que o réu está em local incerto e não sabido, podendo evitar nulidades processuais e retrabalhos.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 256, § 3º: “A citação por edital somente será admitida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu.”

Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal
Art. 8º: “O executado será citado por edital quando, em razão de fundada dúvida quanto ao seu paradeiro, não for encontrado para ser citado pessoalmente.”

Súmula 414 do STJ
“É válida a citação por edital regularmente realizada, com a prévia adoção das medidas necessárias à localização do réu.”

Processos relacionados: REsp 2166983, REsp 2162483

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