spot_img

STF analisa se beneficiários com prioridade constitucional podem receber valores por RPV sem expedição de precatório

STF discute validade do pagamento direto por RPV para créditos alimentares de idosos e pessoas com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a possibilidade de pagamento de créditos superpreferenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1326178, que discute o Tema 1156 da sistemática da repercussão geral.

O caso envolve beneficiários que se enquadram na condição de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves, conforme previsão do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em saber se tais créditos, até o limite legal das RPVs, podem ser quitados sem a expedição de precatório.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de fracionamento da execução para permitir o pagamento da parcela superpreferencial por RPV. Contra esse entendimento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso extraordinário ao STF.

O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, observou que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava tal prática, teve dispositivos suspensos por decisão cautelar da ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556. Posteriormente, a Resolução 482/2022 do CNJ revogou os dispositivos impugnados.

Questão jurídica analisada

A análise gira em torno da interpretação dos §§ 2º e 8º do artigo 100 da Constituição Federal. De um lado, argumenta-se que o valor superpreferencial pode ser pago via RPV, desde que respeitado o limite estabelecido por lei. De outro, sustenta-se que o texto constitucional exige a expedição de precatório, mesmo nos casos de créditos prioritários, salvo se houver previsão legal específica autorizando o uso da RPV.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, afirmando que o pagamento direto por RPV, sem expedição de precatório, não encontra respaldo na Constituição.

Argumentação apresentada no voto do relator

No voto apresentado, o ministro Cristiano Zanin destacou que a Constituição vincula o pagamento de créditos superpreferenciais ao regime dos precatórios. Segundo o relator, a RPV é medida excepcional e só pode ser aplicada conforme previsão legal expressa. Ele também apontou possíveis impactos financeiros caso se admita o pagamento direto desses créditos por RPV.

Zanin mencionou estudo da Advocacia-Geral da União que estima um impacto de aproximadamente R$ 40 bilhões nas contas públicas, apenas no âmbito federal, caso fosse autorizada a prática questionada.

Potenciais impactos da decisão

A decisão terá repercussão direta sobre os pagamentos de valores de natureza alimentícia em favor de pessoas com prioridade constitucional. A tese fixada no Tema 1156 deverá uniformizar a jurisprudência sobre a matéria e vincular as demais instâncias do Poder Judiciário.

Legislação de referência

Art. 100, § 2º, da Constituição Federal: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam pessoas com sessenta anos de idade ou mais, ou portadoras de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, excetuados apenas aqueles referidos no parágrafo anterior.

Art. 100, § 8º, da Constituição Federal: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para fins de enquadramento de parte do total ao valor definido como obrigação de pequeno valor, ressalvada a possibilidade de pagamento de forma fracionada exclusivamente para os casos de superpreferência definidos no § 2º deste artigo, na forma da lei.

Processo relacionado: RE 1326178

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas