A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4663/2024, que propõe a criação do programa “Vacina em Casa” no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é assegurar o direito à vacinação domiciliar a idosos e pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção, ampliando a cobertura vacinal e reduzindo os riscos de contágio por doenças transmissíveis.
Histórico e inspiração do projeto
A proposta legislativa é de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) e foi inspirada no programa “Vacinação em Casa”, implementado no Distrito Federal. Segundo o parlamentar, a iniciativa distrital demonstrou grande eficácia, tendo atendido cerca de 70 mil residências em 2023. O modelo se mostrou especialmente relevante em campanhas de bloqueio durante surtos epidêmicos, possibilitando o alcance rápido e eficiente de pessoas vulneráveis em locais específicos.
Fundamentos jurídicos e competências do SUS
O projeto estabelece que a operacionalização do programa caberá aos entes federativos — Estados, Distrito Federal e Municípios — com a responsabilidade de organizar equipes e capacitar profissionais de saúde. A proposta também destaca a necessidade de observar os critérios de transporte e armazenamento de imunizantes, conforme as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para garantir a segurança e a eficácia das vacinas administradas em domicílio.
Impactos esperados com a nova política pública
Com a implementação nacional do programa, espera-se melhorar o acesso à saúde para pessoas com mobilidade reduzida, evitando sua exclusão das campanhas de imunização. O programa também busca oferecer uma resposta mais rápida e eficaz durante emergências sanitárias, contribuindo para o controle de surtos e epidemias ao atingir populações que enfrentam barreiras físicas ou sociais no acesso aos serviços de saúde.
Legislação de referência
Projeto de Lei 4663/2024
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Vacina em Casa, destinado à vacinação domiciliar de pessoas idosas e de pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção
Art. 2º A execução do Programa será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão organizar equipes e capacitar os profissionais de saúde, observando os critérios técnicos definidos pela Anvisa.
Fonte: Câmara dos Deputados