A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou para R$ 150 mil a indenização por danos morais devida pelo Município de Sorocaba à filha de uma paciente que faleceu em decorrência de falha no atendimento médico prestado em unidade de saúde municipal.
Histórico do caso e contexto da decisão
A paciente, portadora de diabetes, procurou atendimento médico apresentando dor, inchaço e lesão em um dos pés. Após ser medicada, foi liberada para casa. Diante da ausência de melhora, retornou à mesma unidade e, mais uma vez, recebeu alta após medicação. Na terceira ida ao hospital, no mesmo dia, foi identificada infecção generalizada, que culminou em seu falecimento seis dias depois.
O juízo de primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade do Município e determinado a indenização, mas o valor foi considerado insuficiente pelo TJSP, que decidiu majorá-lo.
Questão jurídica envolvida
O ponto central do julgamento foi a responsabilidade civil do Município por omissão específica no atendimento médico prestado. A Corte reconheceu a falha na condução do caso, destacando que exames básicos, como um hemograma, não foram realizados, o que comprometeu as chances de recuperação da paciente.
Fundamentação jurídica da decisão
Segundo o relator, desembargador Magalhães Coelho, a ausência de procedimentos compatíveis com o quadro clínico da paciente configurou negligência grave. Ainda que não seja possível garantir que a paciente teria sobrevivido com atendimento adequado, o tribunal entendeu que a omissão reduziu significativamente suas possibilidades de cura, caracterizando o chamado “risco de produção do resultado morte”.
A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.
Impactos e consequências práticas
O acórdão reforça a obrigação do Poder Público de assegurar atendimento médico eficaz e diligente, especialmente em casos de pacientes com doenças crônicas. A majoração da indenização busca compensar o sofrimento da família e servir de medida pedagógica para evitar novas falhas.
Legislação de referência
Constituição Federal, art. 37, §6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”
Código Civil, art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Código Civil, art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código Civil, art. 188, I:
“Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo