A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor total de R$ 225 mil. A decisão decorre de falha na prestação de serviço médico durante parto realizado na rede pública de saúde, que resultou em danos neurológicos permanentes a um recém-nascido.
Contexto do caso e histórico da decisão
O caso teve origem em ação movida por uma família após complicações durante o parto do filho. Alegou-se que o atendimento médico inadequado, prestado em hospital da rede pública do Distrito Federal, provocou sequelas graves, incluindo paralisia cerebral e transtornos motores e cognitivos. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Estado e fixou pensão mensal de dois salários mínimos ao menor, além de danos morais individuais aos pais e à criança.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia analisada pela Turma tratou da responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese jurídica vencedora aplica a teoria da “faute du service”, segundo a qual a Administração Pública responde quando o serviço é prestado de forma defeituosa, ineficiente ou insatisfatória. Comprovada a falha técnica e o nexo de causalidade entre o erro médico e os danos à saúde da criança, firmou-se o dever de indenizar.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator, Desembargador Jansen Fialho, destacou que o laudo pericial foi claro ao apontar a imperícia médica na condução do parto, especialmente quanto ao uso inadequado de instrumentos como fórceps e à ausência de diagnóstico correto da posição fetal. O magistrado ressaltou que a negligência médica resultou em anóxia intraparto, o que justificou a pensão vitalícia conforme os arts. 949 e 950 do Código Civil, além da indenização por danos morais.
Impactos práticos e repercussões
A decisão reforça a responsabilização objetiva do Estado em casos de erro médico na rede pública de saúde e consolida a jurisprudência sobre o direito à pensão vitalícia em situações de incapacidade permanente. O entendimento reafirma a necessidade de observância rigorosa de protocolos médicos e a responsabilidade do poder público pela qualidade do serviço prestado à população.
Legislação de referência
Constituição Federal, art. 37, § 6º
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil, art. 949
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença.”
Código Civil, art. 950
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminui o exercício, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Processo relacionado: 0705533-04.2022.8.07.0018