A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de móveis de Brasília (DF) ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e sexuais a uma operadora de caixa. A decisão reconheceu a prática de violência de gênero por parte do gerente da loja, que assediava a empregada de forma contínua no ambiente de trabalho, inclusive sob efeito de álcool.
A vítima relatou que o superior hierárquico encostava nela de maneira lasciva, fazia propostas indecorosas e a humilhava com xingamentos e ofensas sexistas. Mesmo alegando que só teve conhecimento dos fatos após o ajuizamento da ação, a empresa foi responsabilizada pelas condutas do gerente.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central no julgamento foi a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de assédio moral e sexual praticados por seus prepostos, conforme entendimento consolidado no âmbito do TST. A Segunda Turma reconheceu que a conduta do gerente violou o direito à saúde mental da empregada e que a empresa falhou em zelar por um ambiente de trabalho seguro e digno.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a jurisprudência do TST (Súmula 357) não considera suspeitas as testemunhas que litigam contra o mesmo empregador, desde que não haja prova de troca de favores. Além disso, entendeu que ficou comprovada a prática reiterada de assédio sexual, agressões verbais e até violência física, o que impõe à empresa o dever de reparar os danos sofridos pela trabalhadora.
A ministra ressaltou que cabe ao empregador coibir práticas de violência moral ou sexual e que, em casos de omissão, há violação ao direito à saúde mental do empregado. A indenização, nesse contexto, deve ter caráter pedagógico e sancionador.
Impactos práticos da decisão
A condenação reafirma o entendimento de que empresas podem ser responsabilizadas por omissão diante de condutas abusivas praticadas por seus representantes, mesmo que não tenham conhecimento prévio dos fatos. A decisão também contribui para a consolidação do dever institucional de proteção à integridade psíquica e moral dos trabalhadores, sobretudo em casos de violência de gênero.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 483, alínea “e” – Considera-se rescindido o contrato de trabalho pelo empregado quando este for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Súmula 357 do TST
O simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita
Fonte: Tribunal Superior de Trabalho