A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão realizada em maio de 2025, prorrogar por 180 dias as medidas cautelares impostas ao governador do Estado do Acre, Gladson de Lima Cameli. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Penal 1.076/DF, relatada pela ministra Nancy Andrighi, com base em indícios que apontam a suposta liderança do governador em organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia tratou da possibilidade de renovação das medidas cautelares diversas da prisão durante a tramitação da ação penal, especialmente diante da manutenção do risco à instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal. A Corte entendeu que permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 2º, § 5º, da Lei 12.850/2013, autorizando a prorrogação das cautelares.
Histórico da decisão e contexto fático
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2024 e atribui a Gladson Cameli a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo os autos, a suposta organização atuaria de forma estruturada, com núcleos político, empresarial, familiar e operacional, desde o início do mandato do governador em 2019, movimentando mais de R$ 270 milhões em contratos públicos supostamente fraudulentos.
As investigações, deflagradas pela “Operação Ptolomeu III”, apontam o uso de empresas para firmar contratos com sobrepreço, superfaturamento e ocultação de valores desviados. As medidas cautelares inicialmente fixadas incluem proibição de deixar o país, contato com outros investigados e indisponibilidade de bens.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão reafirma que a manutenção das medidas cautelares encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. A Corte também considerou válidas as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que negaram habeas corpus para revogação das cautelares, ressaltando a contemporaneidade dos fatos e a posição de liderança atribuída ao acusado.
O voto da relatora também destaca a atuação contínua e individualizada do Judiciário na análise das cautelares, com flexibilizações pontuais para evitar prejuízos sociais, como a autorização para que empresas investigadas executem contratos com entes federativos fora do Acre.
Legislação de referência
Código de Processo Penal
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Lei 12.850/2013
Art. 2º, § 5º. Poderão ser adotadas, entre outras, medidas cautelares destinadas a impedir a atuação de organizações criminosas, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade.
Processo relacionado: Ação Penal 1076/DF