A controvérsia gira em torno da restrição, imposta por normas vigentes à época, que limitava a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas a veículos com combustível renovável ou sistema de combustão reversível. A Justiça declarou a inconstitucionalidade dessas limitações, ampliando o benefício fiscal para incluir veículos movidos a gasolina.
Histórico da decisão
A decisão decorre da ação civil pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100, que tramitou na Justiça Federal. Durante a vigência de medidas provisórias e da Lei 10.690/2003, a isenção de IPI não era concedida a veículos movidos exclusivamente a gasolina. Essa restrição foi contestada judicialmente, resultando na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que a sustentavam.
Com a sentença, reconheceu-se o direito à devolução do IPI pago pelas pessoas com deficiência que haviam sido autorizadas pela Receita Federal a adquirir veículos com isenção, mas que, por força das normas então vigentes, pagaram o imposto por optarem por veículos a gasolina.
Fundamentos jurídicos
A decisão fundamentou-se na inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: artigo 2º da Medida Provisória 1.939-23/1999, artigo 2º da Medida Provisória 2.068-37/2000 e artigo 2º da Lei 10.690/2003. O entendimento judicial foi de que tais normas criaram discriminação injustificada quanto ao tipo de combustível, em afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Impactos e orientações práticas
A decisão permite que pessoas com deficiência que adquiriram veículos movidos a gasolina entre 1º de janeiro e 25 de junho de 2000, e entre 17 de junho e 2 de novembro de 2003, solicitem judicialmente a devolução do valor pago a título de IPI. Para tanto, é necessário ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, no foro de seu domicílio, munido de:
- Autorização emitida pela Receita Federal na época dos fatos;
- Nota fiscal da compra do veículo novo a gasolina, com destaque do IPI pago.
O processo deve tramitar exclusivamente pela via judicial.
Legislação de referência
Art. 2º da Medida Provisória 1.939-23/1999
“Fica concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, movidos a combustível de origem renovável.”
Art. 2º da Medida Provisória 2.068-37/2000
“Aplica-se a isenção do IPI exclusivamente aos veículos que utilizem combustível renovável ou sistema reversível de combustão.”
Art. 2º da Lei 10.690/2003
“Fica mantida a isenção do IPI, limitada a veículos automotores com combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão.”
Processo relacionado: Ação Civil Pública 0018178-11.2000.4.03.6100