A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que as condições de trabalho de uma farmacêutica contribuíram para o desenvolvimento de câncer de mama e determinou a indenização por concausa. A decisão reformou parcialmente os valores definidos nas instâncias anteriores, considerando que os fatores laborais atuaram em conjunto com predisposições pessoais da trabalhadora.
A farmacêutica atuava na manipulação de medicamentos quimioterápicos em laboratório da Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah, em Brasília. Segundo a ação, a exposição constante a agentes químicos se deu em ambiente com falhas de ventilação e segurança, inclusive na cabine de manipulação. A profissional foi diagnosticada com câncer de mama em 2009, durante o contrato de trabalho, e alegou que outros colegas de setor também desenvolveram doenças graves ou alterações genéticas, indicando possível nexo causal com o ambiente.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia foi o reconhecimento da concausa – situação em que o trabalho não é a única origem da doença, mas contribui de forma significativa para seu surgimento. A perícia judicial apontou que a Rede Sarah não mantinha controle rigoroso sobre os riscos decorrentes da manipulação de medicamentos citotóxicos, o que permitiu concluir que o ambiente laboral foi um fator de risco relevante para a doença.
Com base nesse laudo, a Justiça do Trabalho reconheceu o dever de indenizar, mesmo diante da multifatorialidade da doença. A decisão também observou que, embora o câncer de mama tenha fatores genéticos e comportamentais conhecidos, o ambiente de trabalho contribuiu de maneira substancial para o agravamento do quadro.
Fundamentos jurídicos da decisão
A relatora do recurso no TST destacou que, uma vez caracterizada a concausa, o empregador responde de forma proporcional pela perda da capacidade laborativa. Assim, os ministros fixaram que 50% da incapacidade decorreu de fatores laborais, enquanto os outros 50% resultaram de fatores pessoais.
Em razão disso, a indenização por danos materiais foi reduzida à metade do valor inicialmente arbitrado. A indenização por danos morais também foi ajustada, de R$ 300 mil para R$ 50 mil, considerando-se a parcialidade da incapacidade e a natureza da instituição empregadora.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça o entendimento de que a responsabilização por danos decorrentes do trabalho pode ocorrer mesmo quando não há nexo causal exclusivo. A concausa é suficiente para justificar a reparação, desde que demonstrada por prova técnica idônea.
Além disso, o julgamento destacou a relevância da perícia na comprovação do vínculo entre a atividade desempenhada e o adoecimento, sobretudo em ambientes com exposição a substâncias potencialmente mutagênicas. O caso também sinaliza que a natureza jurídica da instituição empregadora – neste caso, uma entidade sem fins lucrativos – pode influenciar na modulação dos valores indenizatórios.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Código Civil
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 157 – Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Lei 8.213/1991
Art. 21, I – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, a doença profissional e a doença do trabalho.
Processo relacionado: RRAg-336-02.2011.5.10.0006