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TRF4 confirma multa de R$ 673,9 mil da ANTT à Rumo Malha Sul por mudanças em pátio ferroviário

TRF4 reconhece validade de multa da ANTT por descaracterização de bem arrendado sem autorização prévia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio da 12ª Turma, confirmou a legalidade da multa de R$ 673,9 mil imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) à concessionária Rumo Malha Sul S.A., por ter promovido alterações não autorizadas em um pátio ferroviário. A Advocacia-Geral da União (AGU), por intermédio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), atuou na causa e assegurou a validade da sanção administrativa.

Histórico do caso e atuação da AGU

A concessionária ajuizou ação anulatória na 6ª Vara Federal de Curitiba, contestando a legalidade do procedimento administrativo instaurado pela ANTT e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o processo administrativo teria sido instaurado por agente sem delegação formal, em afronta à Lei 9.784/99. Argumentou ainda que a remoção de linhas secundárias no pátio ferroviário não teria causado prejuízo à prestação do serviço público.

A PRF4, no entanto, demonstrou que a delegação de competência do agente responsável ocorreu por meio de norma interna válida da ANTT. Além disso, sustentou que a supressão da infraestrutura operacional descaracterizou o imóvel arrendado, violando cláusulas contratuais.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da legalidade da penalidade administrativa aplicada por uma agência reguladora e da necessidade de autorização prévia para alterações em bens públicos arrendados. O tribunal analisou a validade da delegação de competência administrativa e o cumprimento do devido processo legal no âmbito regulatório.

O TRF4 concluiu que a remoção de parte da infraestrutura ferroviária, sem prévia autorização, configurou descaracterização do bem arrendado, o que constitui infração contratual. Assim, reconheceu a legitimidade da atuação administrativa da ANTT e manteve a penalidade.

Fundamentação da decisão judicial

O relator do caso afirmou que a atuação da ANTT respeitou os critérios legais e contratuais previstos, incluindo a proporcionalidade da multa aplicada. Destacou ainda que o processo observou o devido processo legal e que a delegação interna de competência ao agente responsável era válida e eficaz.

A decisão da 12ª Turma do TRF4 foi unânime ao negar provimento ao recurso da concessionária, reafirmando a autonomia regulatória da ANTT na fiscalização e penalização por descumprimento contratual.

Legislação de referência

Lei 9.784/1999, art. 12
“A autoridade competente para a prática do ato poderá delegar parte da sua competência a outras autoridades administrativas que lhe sejam hierarquicamente subordinadas, salvo vedação legal.”

Lei 8.987/1995, art. 29, inciso IV
“O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do poder concedente, mediante encampação, quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, ou por descumprimento de cláusulas contratuais pelo concessionário.”

Processo relacionado: 5017011-85.2022.4.04.7000/PR

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