A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a querela nullitatis — pretensão de declaração de inexistência de sentença judicial — pode ser arguida como questão incidental em processos diversos, afastando a exigência de ação autônoma específica. O entendimento foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que extinguiu processo por inadequação da via eleita.
Contexto da decisão do STJ
O caso teve origem em ação ajuizada por herdeiros de um imóvel, que buscavam anular escritura de cessão de direitos e cancelar registro de usucapião reconhecida anteriormente. As instâncias ordinárias entenderam que a parte autora deveria ter proposto uma ação autônoma de querela nullitatis, o que levou à extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Contudo, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ admite a formulação da querela nullitatis tanto em ação própria quanto como questão prejudicial ou principal em outras demandas.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia jurídica se concentrou na exigência formal de ação autônoma para discutir nulidade absoluta de sentença judicial já transitada em julgado. A Terceira Turma entendeu que a exigência de forma específica para a apresentação dessa pretensão configura formalismo excessivo, especialmente quando se trata de vícios transrescisórios — aqueles que violam gravemente o sistema jurídico e permitem a declaração de inexistência da sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
Segundo o colegiado, a querela nullitatis deve ser tratada como pretensão e não como procedimento, o que viabiliza sua alegação por diferentes meios processuais, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A ministra relatora destacou que o princípio da instrumentalidade das formas justifica a flexibilização da exigência formal, desde que respeitados os requisitos essenciais, como a competência do juízo que proferiu a decisão questionada e a citação de todos os envolvidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Ainda segundo a decisão, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de garantir efetividade, economia e celeridade processual, o que reforça a possibilidade de veiculação incidental da querela nullitatis em ações distintas.
Impactos práticos da decisão
A decisão do STJ tem impacto direto sobre a interpretação dos requisitos formais na postulação de nulidades absolutas, ampliando as possibilidades de defesa dos jurisdicionados. Ao reconhecer que a querela nullitatis não exige ação específica, o tribunal fortalece a efetividade das garantias processuais em situações de grave violação ao sistema jurídico.
Além disso, o entendimento evita a extinção de demandas com tramitação avançada por motivos meramente formais, como ocorreu no caso concreto, em que o processo tramitava havia mais de 15 anos.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, inciso LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Processo relacionado: Recurso Especial 2095463