A Câmara dos Deputados apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1227 para suspender integralmente a tramitação da Ação Penal 2668 em relação ao deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ). O parlamentar é acusado de envolvimento em tentativa de golpe de Estado durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.
O pedido questiona decisão da Primeira Turma do STF, que limitou a suspensão da ação apenas aos crimes supostamente praticados após a diplomação de Ramagem. Para a Câmara, a prerrogativa prevista no artigo 53, § 3º, da Constituição autoriza a suspensão integral do processo enquanto durar o mandato.
Contexto da controvérsia envolvendo Alexandre Ramagem
Ramagem, ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), responde à Ação Penal 2668 no STF por suposta participação em atos antidemocráticos. Em 7 de maio, a Câmara editou resolução suspendendo a tramitação da ação com base na imunidade formal dos parlamentares. No entanto, ao analisar o caso, a Primeira Turma restringiu os efeitos da resolução apenas aos crimes cometidos após a diplomação do deputado.
Disputa jurídica sobre o alcance da imunidade parlamentar
Na ADPF 1227, a Câmara sustenta que a decisão da Turma afronta o princípio da separação de Poderes e fere a competência constitucional da Casa Legislativa. Afirma que, ao limitar os efeitos da resolução, o STF interferiu em prerrogativa institucional voltada à proteção do exercício do mandato parlamentar.
Argumentos da Câmara na ADPF apresentada ao STF
A Câmara argumenta que parte dos crimes imputados a Ramagem é de natureza continuada, com efeitos que ultrapassam a data da diplomação, o que justificaria a suspensão da ação em sua totalidade. Sustenta ainda que eventuais discussões sobre a constitucionalidade da resolução caberiam ao Plenário do STF, e não a uma de suas Turmas.
Outras ações relacionadas ao tema em trâmite no STF
Além da ADPF 1227, outras duas arguições (ADPFs 1225 e 1226), ajuizadas pelo PDT, Rede Sustentabilidade e PSOL, discutem os limites da imunidade parlamentar para sustação de ações penais. Esses partidos defendem que a suspensão deve restringir-se a crimes cometidos após a diplomação e que afetem diretamente o exercício do mandato.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 53, § 3º: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá, pelo voto da maioria de seus membros, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”
Lei 9.882/1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Processo relacionado: ADPF 1227