O STF iniciou o julgamento da constitucionalidade do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, que autoriza a extinção da punibilidade de condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não ultrapasse cinco anos. A matéria é tratada no RE 1450100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1267).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do TJDFT que manteve a concessão do benefício. O relator, ministro Flávio Dino, votou pela constitucionalidade da norma, com fundamento na competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin já acompanharam o relator.
Contexto do caso julgado
A controvérsia teve origem na Vara de Execuções Penais do DF, que aplicou o Decreto nº 11.302/2022 para conceder indulto a um condenado. O MPDFT alegou que a norma comprometeria a segurança pública e provocaria sensação de impunidade. A decisão foi mantida pelo TJDFT, motivando o recurso ao STF.
Parâmetros do decreto presidencial
O Decreto nº 11.302/2022 determina que o indulto natalino seja concedido a condenados por crimes com pena máxima de até cinco anos. Em caso de concurso de crimes, o decreto prevê a análise isolada de cada infração penal. O art. 7º do mesmo decreto exclui expressamente da concessão crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo, violência doméstica e ilícitos contra a Administração Pública.
Fundamentos jurídicos discutidos no julgamento
No voto proferido, o relator afirmou que o indulto é um ato discricionário do Presidente da República, inserido no sistema de freios e contrapesos entre os Poderes. Foram citados precedentes do STF que reafirmam a possibilidade de controle judicial quanto à constitucionalidade do decreto, mas não quanto ao mérito do ato presidencial. A decisão também leva em consideração o parecer do CNPCP e manifestações colhidas em consulta pública.
Repercussões da tese com repercussão geral
A tese a ser fixada pelo STF terá impacto direto em casos semelhantes, servindo de referência para a aplicação do decreto em outras instâncias do Judiciário. O julgamento ainda está em curso no Plenário.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”
Art. 84, XII – “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.”
Decreto nº 11.302/2022
Art. 5º – “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”
Parágrafo único – “Na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.”
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 107, II – “Extingue-se a punibilidade: II – pela anistia, graça ou indulto.”
Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984
Art. 192 – “O indulto individual ou coletivo poderá ser concedido, ouvido o Ministério Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Processo relacionado: RE 1450100