A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 1066/25, que propõe a redução de cinco para dois anos do prazo mínimo entre operações para que o contribuinte possa usufruir da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial, desde que o valor obtido seja reinvestido na aquisição de outro imóvel com a mesma destinação.
Atualmente, a chamada isenção por reinvestimento está prevista na Lei do Bem e só pode ser utilizada novamente após cinco anos. A proposta legislativa busca tornar essa carência mais compatível com mudanças frequentes na realidade familiar dos contribuintes.
Contexto da proposta legislativa
A iniciativa parte do deputado Sergio Souza (MDB-PR), que argumenta que o prazo atual de cinco anos não reflete a dinâmica da vida das famílias brasileiras. O parlamentar menciona situações como o nascimento de filhos ou mudanças profissionais como justificativas para a necessidade de uma moradia mais adequada em intervalos menores.
Segundo a legislação vigente, o contribuinte que vender um imóvel residencial e aplicar o valor integral da venda na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias fica isento do IR sobre o ganho de capital — desde que não tenha feito uso do benefício nos cinco anos anteriores.
Fundamentos jurídicos do projeto
O Projeto de Lei 1066/25 altera o §11 do art. 39 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), modificando a periodicidade mínima para utilização do benefício. A mudança não interfere nas demais condições previstas na legislação, como o prazo de reinvestimento dos recursos e a obrigatoriedade de destinação residencial dos imóveis envolvidos.
A proposta mantém a exigência de que o valor obtido com a venda seja totalmente aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de até 180 dias, como condição para isenção do IR.
Impactos práticos e tramitação
Caso aprovada, a proposta poderá beneficiar contribuintes que enfrentam mudanças frequentes em suas condições de moradia, ampliando o acesso à isenção fiscal. O projeto tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, seguirá para o Senado.
A proposta ainda precisa ser votada nas comissões e, posteriormente, nas duas Casas Legislativas, para então ser encaminhada à sanção presidencial.
Legislação de referência
Lei 11.196/2005, art. 39, §11
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Esta isenção somente poderá ser utilizada uma vez a cada cinco anos.
Fonte: Câmara dos Deputados