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TST: é discriminatória a dispensa coletiva de empregado(a) aposentado(a) em empresas estatais

Demissão direcionada a empregados aposentados viola princípio da isonomia e motiva reintegração determinada pela 3ª Turma do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a nulidade da dispensa de uma servidora celetista aposentada, que ocupava função administrativa na Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – COMARHP, sociedade de economia mista responsável pela gestão administrativa e patrimonial do Município de Maceió (AL).

A decisão determinou a reintegração da trabalhadora ao cargo e o pagamento dos salários e vantagens desde a demissão. A motivação da dispensa foi considerada discriminatória, pois os cortes atingiram exclusivamente empregados aposentados, ainda que sob justificativa financeira.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da necessidade de motivação do ato demissional praticado por sociedade de economia mista e da validade de critérios utilizados na rescisão contratual. Conforme a tese fixada no Tema 1.022 da repercussão geral do STF, tais entidades devem motivar formalmente os atos de dispensa de empregados, ainda que não se exija processo administrativo.

Contudo, o TST foi além: embora tenha reconhecido que houve motivação formal, entendeu que a justificativa foi juridicamente inválida, pois a dispensa atingiu grupo específico de trabalhadores com base em critério ligado à aposentadoria, violando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão se fundamentou na teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os motivos declarados no ato administrativo vinculam sua validade. Se os fundamentos forem inexistentes, falsos ou antijurídicos, o ato torna-se nulo. A Turma entendeu que a dispensa coletiva baseada em critérios como idade ou aposentadoria possui caráter discriminatório, o que contraria dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sobre igualdade de oportunidades e proibição de discriminação.

Além disso, o TST reafirmou a inaplicabilidade da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal e do art. 19 do ADCT para empregados de sociedade de economia mista, conforme a Súmula 390, II, do próprio Tribunal.

Impactos práticos e repercussões

A decisão fortalece a jurisprudência que restringe práticas discriminatórias nos desligamentos promovidos por empresas públicas e sociedades de economia mista. A partir dessa interpretação, mesmo quando há justificativa econômica, os atos de dispensa não podem utilizar critérios que impliquem discriminação indireta, como o vínculo com a aposentadoria.

Com isso, amplia-se o controle jurisdicional sobre a legalidade das demissões motivadas no âmbito da Administração Pública indireta, assegurando que eventuais alegações de ordem financeira não sirvam como subterfúgio para condutas discriminatórias.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, caput
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…).”

Lei 9.029/1995
Art. 1º
“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”

Súmula 390, II, do TST
“Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.”

Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista (…) têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados (…).”

Processo relacionado: Recurso de Revista TST-RR-837-80.2020.5.19.0008

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