A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que cabe ao empregador não apenas fornecer, mas também fiscalizar o uso correto e adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Com base nesse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) e restabeleceu a condenação da Usina Bazan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com cortador de cana-de-açúcar.
Acidente de trabalho com EPI danificado leva à responsabilização da Usina Bazan
O trabalhador sofreu acidente típico durante a atividade de corte de cana-de-açúcar, quando teve o pé atingido pelo facão que utilizava, resultando em perda parcial permanente de cerca de 5% da flexão do pé esquerdo. Apesar de ter recebido os EPIs, a perneira utilizada no momento do acidente estava danificada, como reconhecido em seu próprio depoimento.
Inicialmente, o TRT-15 havia reformado a sentença de primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva do empregado. No entanto, o TST entendeu que a decisão contrariou o artigo 157, I, da CLT, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia tratou da responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho, especificamente quanto ao dever de fiscalizar o uso adequado dos equipamentos de proteção fornecidos aos empregados. O TST considerou que a mera entrega dos EPIs não exime o empregador de responsabilidade caso não haja fiscalização efetiva e contínua quanto ao uso correto dos equipamentos.
Fundamentação jurídica do julgamento
A decisão se fundamentou na violação ao artigo 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigação do empregador a fiscalização das normas de segurança. Também foi invocado o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O colegiado considerou que não ficou comprovado nos autos que a Usina Bazan S.A. tenha adotado medidas eficazes de fiscalização sobre o uso e o estado de conservação dos EPIs, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 6, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador vai além da entrega dos EPIs. É necessário que haja controle efetivo sobre a manutenção e o uso adequado dos equipamentos, sob pena de responsabilização civil em caso de acidente. O julgamento ainda evidencia a exigência de diligência contínua nas ações de segurança do trabalho, especialmente em atividades de alto risco, como o corte manual de cana-de-açúcar.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 157, I – Cabe às empresas: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Portaria 3.214/1978 – NR-6
Item 6.6.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Processo relacionado: Recurso de Revista 10440-07.2015.5.15.0125