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STF declara inconstitucionais normas estaduais que priorizavam livre nomeação de conselheiros de Tribunais de Contas na BA e PE

Decisão do STF reafirma que Estados devem seguir modelo federal na escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas

O STF declarou inconstitucional normas estaduais que priorizavam a livre nomeação de conselheiros de Tribunais de Contas. A decisão foi tomada em sessão virtual do Plenário encerrada em 24 de abril de 2025.

Foram declaradas inconstitucionais disposições das legislações do Estado da Bahia e do Estado de Pernambuco que privilegiavam a escolha política em detrimento das vagas técnicas. As normas tratavam da composição e dos critérios de desempate na escolha de conselheiros.

Contexto das ações analisadas pelo STF

As decisões foram proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5587 e 5276, movidas pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon). A entidade questionava dispositivos das legislações dos Estados da Bahia e de Pernambuco que tratavam de critérios de nomeação de conselheiros e de desempate nas listas de indicação.

Entendimento jurídico sobre nomeações nos Tribunais de Contas

De acordo com o relator da ADI 5587, ministro André Mendonça, os Estados devem adotar, por simetria, as diretrizes constitucionais aplicáveis ao Tribunal de Contas da União (TCU). Isso significa que a nomeação dos conselheiros estaduais deve seguir o modelo federal, com alternância entre auditores, membros do Ministério Público de Contas e nomeações de livre escolha pelo governador.

No caso da Bahia, foi invalidada a prioridade legal conferida à livre nomeação em detrimento das vagas técnicas. A decisão também excluiu exigências adicionais impostas pela legislação local para auditores substitutos, como dez anos de atuação no TCE e inexistência de punições disciplinares.

Julgamento sobre critérios de desempate em Pernambuco

Na ADI 5276, o Plenário analisou a Lei Estadual 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que previa votação secreta como critério de desempate para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiros. A Corte entendeu que esse dispositivo violava a objetividade exigida pela Constituição Federal, pois autorizava critérios políticos e subjetivos. Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a apuração da antiguidade deve ser feita com base em parâmetros claros e impessoais.

Impactos práticos e modulação dos efeitos

As decisões reafirmam a necessidade de seguir padrões uniformes e objetivos para nomeações em Tribunais de Contas estaduais, reforçando a segurança jurídica e o controle técnico das contas públicas. No caso da Bahia, os efeitos da decisão foram modulados para valer apenas a partir da publicação do acórdão, devido ao longo período de vigência das normas. Em Pernambuco, as nomeações anteriores também foram preservadas, com a decisão passando a valer após a publicação da ata de julgamento.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.

Lei Estadual 12.600/2004 (Pernambuco)
Art. 4º-A. Em caso de empate no critério de antiguidade, será realizada votação secreta entre os conselheiros.

Lei Complementar 5/1991 (Bahia)
Dispositivos que priorizavam a livre nomeação e impunham requisitos adicionais aos auditores substitutos.

Processos relacionados: ADI 5587, ADI 5276

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