A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7063/2017, que institui um novo marco regulatório para concessões públicas. A proposta, que agora retorna ao Senado Federal para nova análise, reformula a Lei de Concessões e permite, entre outras inovações, o uso de bens essenciais da concessão como garantia em financiamentos, além de definir regras mais claras para repartição de riscos e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Reformulação da Lei de Concessões e repartição de riscos
A principal inovação do texto aprovado está na modificação do regime de risco das concessões e permissões de serviço público. A partir da nova redação, as concessões deixarão de ser automaticamente por conta e risco das concessionárias. Em vez disso, haverá uma repartição objetiva de riscos entre o poder concedente e a concessionária, com previsão para eventos como força maior, fato do príncipe e situações econômicas extraordinárias. Esse modelo já está previsto na Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e agora será aplicado também às concessões.
A repartição dos riscos deverá estar prevista em edital, inclusive para casos imprevisíveis que surjam após a contratação.
Garantias contratuais e financiamentos
Outro ponto relevante é a autorização para que as concessionárias possam oferecer como garantia em financiamentos os bens vinculados à própria concessão, desde que essenciais à continuidade e qualidade do serviço. A concessão dessa garantia dependerá, em alguns casos, de autorização do poder concedente. Em caso de extinção contratual, o bem oferecido em garantia deverá ser substituído ou indenizado, sob pena de ser considerado débito contratual.
O projeto também permite o uso de contas vinculadas para gestão de recursos contratuais, inclusive para indenizações, garantias e recomposição do equilíbrio financeiro.
Receita alternativa e critérios contratuais
O novo marco legal permite que tanto o edital quanto o contrato prevejam projetos associados ou exploração de atividades que gerem receitas alternativas à tarifa. Tais receitas poderão ser usadas não apenas para modicidade tarifária, mas também para reduzir obrigações do poder concedente, conforme definido contratualmente.
Além disso, o projeto amplia os critérios para julgamento de propostas em concessões, permitindo a combinação de fatores como menor tarifa, maior técnica, prazo de exploração, entre outros. Os critérios técnicos só serão aplicáveis em situações de alta complexidade ou com demanda por tecnologia restrita.
Parcerias Público-Privadas e limites fiscais
O texto altera regras de Parcerias Público-Privadas (PPPs), aumentando de 5% para 10% o limite de despesas com contratos de PPPs em relação à receita corrente líquida de Estados e Municípios. Acima desse limite, ficam vedadas as transferências voluntárias da União.
A proposta também elimina a obrigação de compensação fiscal das despesas com PPPs, desde que os contratos sejam assinados até 24 meses após a publicação do edital. Novas exigências de atualização de estudos e projeções passam a ser obrigatórias após esse prazo.
Transferência de controle e novos mecanismos de gestão
O texto permite a transferência do controle societário ou da concessão sem necessidade de nova licitação, desde que haja autorização do poder concedente e cumprimento de certas exigências. Além disso, o projeto introduz a figura do acordo tripartite, celebrado entre concessionária, financiadores e o poder concedente, com regras específicas de governança, transferência de controle e pagamentos.
Reequilíbrio econômico-financeiro
O projeto estabelece regras detalhadas para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, incluindo prazos, documentação necessária, penalidades por má-fé e possibilidade de contratação de verificador independente. Ajustes podem incluir pagamentos adicionais, alteração de tarifas, mudanças contratuais e uso de recursos de contas vinculadas.
Legislação de referência
Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações
Art. 103. “A matriz de riscos definirá a responsabilidade da Administração Pública e do contratado em relação a cada evento superveniente ao contrato.”
Fonte: Câmara dos Deputados