O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os pedidos de absolvição sumária apresentados por diversos réus na Ação Penal 2668. A decisão foi proferida em 30 de abril de 2025 e determina o prosseguimento da ação penal relacionada aos atos de 8 de janeiro de 2023.
A ação envolve o ex-presidente Jair Bolsonaro e outras autoridades acusadas de envolvimento em organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Réus contestaram competência e pediram absolvição sumária
Durante o prazo para apresentação das defesas prévias, os advogados dos réus alegaram nulidades processuais, entre elas cerceamento de defesa, incompetência do STF e da Primeira Turma para julgar o caso, além de impedimento do relator. Também foram apresentados pedidos de julgamento conjunto com outras denúncias e requerimentos de acesso a provas e mídias apreendidas.
As defesas de Mauro Cid, Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira, Anderson Torres, entre outros, solicitaram a absolvição sumária com base no artigo 397 do Código de Processo Penal, sustentando que os fatos narrados não configuram crimes ou que haveria causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.
Relator afastou todas as preliminares e autorizou instrução
O ministro Alexandre de Moraes rejeitou todas as alegações preliminares e os pedidos de absolvição sumária, afirmando que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Também destacou que as mesmas teses defensivas já haviam sido analisadas e afastadas pela Primeira Turma no julgamento da Petição 12100/DF, que trata de núcleo semelhante.
Com isso, o relator determinou o início da fase de instrução processual, autorizando a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas. Foram indeferidos pedidos de oitiva de corréus e a participação dos advogados em outras ações correlatas.
Provas e diligências autorizadas
A decisão também autorizou a disponibilização às defesas do conteúdo das mídias e documentos apreendidos, bem como a expedição de ofícios à Força Aérea Brasileira para localizar testemunhas. Foi deferida, ainda, a juntada de documentos apresentados pelas defesas e a quebra de sigilo telefônico de agentes públicos, mediante justificativa apresentada.
A defesa de Anderson Torres foi intimada a especificar quais testemunhas pretende ouvir para cada um dos crimes imputados, conforme limite legal. Também deverá esclarecer a pertinência de novos pedidos de diligências.
Legislação de referência
Código de Processo Penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.
Lei 8.038/1990
Art. 4º. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deverá indicar os elementos de prova que a instruem. Recebida a denúncia, o relator determinará a citação do acusado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, defesa prévia.
Processo relacionado: AP 2668