O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a partilha amigável de bens sem a necessidade de quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada de forma unânime pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada em 24 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894.
Os ministros entenderam que a homologação da partilha amigável de bens pode ocorrer independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD, ao concluir que o dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 659, § 2º) não viola os princípios constitucionais tributários.
Contexto da ação direta de inconstitucionalidade
A ADI 5894 foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que questionava a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O Distrito Federal alegava que permitir a homologação da partilha amigável de bens sem comprovação do pagamento do ITCMD violaria o princípio da isonomia tributária e o regime de garantias dos créditos tributários previstos na Constituição Federal.
O argumento principal era que a ausência de quitação favoreceria contribuintes inadimplentes, comprometendo a arrecadação e o tratamento igualitário entre os contribuintes.
A controvérsia jurídica: quitação tributária e homologação de partilha
A controvérsia jurídica girava em torno da necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD como requisito para homologação judicial da partilha de bens. O artigo 659, § 2º, do CPC autoriza a homologação mesmo sem a prova de pagamento do imposto.
O questionamento era se essa autorização afrontaria o sistema constitucional tributário, especialmente os princípios da legalidade, isonomia tributária e a reserva de lei complementar para tratar de normas gerais de tributação.
Fundamentos do STF para validar a regra
O relator da ação, ministro André Mendonça, afirmou que a norma do CPC se refere apenas a um procedimento processual e não modifica a obrigação tributária principal, tampouco confere privilégios ou altera garantias do crédito tributário. Destacou ainda que a regra busca simplificar o processo de inventário e partilha, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo e a promoção da autocomposição.
O ministro também rejeitou a alegação de violação ao princípio da isonomia tributária. Segundo o relator, a homologação da partilha amigável não interfere na incidência, cobrança ou exigibilidade do ITCMD, permitindo ao fisco realizar a cobrança pelas vias adequadas.
Impactos práticos da decisão para contribuintes e Administração Pública
A decisão do STF assegura maior celeridade e simplificação nos processos de inventário e partilha amigável, evitando atrasos em razão de pendências fiscais. Para os herdeiros, significa a possibilidade de formalizar a divisão dos bens de forma mais rápida.
Para a Administração Pública, embora permaneça o direito de cobrança do ITCMD, será necessário intensificar os mecanismos de fiscalização e execução para a recuperação dos créditos tributários.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Art. 659, § 2º. O juiz homologará o pedido de partilha amigável, ainda que não haja prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.
Processo relacionado: ADI 5894