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STJ: informação sobre EPI no PPP não basta para afastar, automaticamente, o tempo especial ao segurado da Previdência

O colegiado decidiu que a existência de dúvida relevante sobre a eficácia do EPI obriga o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado, mesmo diante da anotação positiva no PPP

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no Tema 1090 sobre os critérios para reconhecimento do tempo especial em casos nos quais o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O colegiado decidiu que a existência de dúvida relevante sobre a eficácia do EPI obriga o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado, mesmo diante da anotação positiva no PPP.

Contexto da decisão

A controvérsia analisada envolvia a discussão sobre a eficácia do EPI informado no PPP como fator suficiente para descaracterizar o tempo especial. O STJ uniformizou a interpretação, considerando que, embora a informação de uso de EPI em regra afaste o reconhecimento da exposição nociva, isso não é absoluto. A decisão foi proferida pela Primeira Seção em julgamento unânime dos Recursos Especiais 2.082.072-RS, 2.116.343-RJ e 2.080.584-PR.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Conforme a tese firmada, cabe ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, o standard probatório é mitigado, bastando a demonstração de dúvida plausível sobre a real eficácia do equipamento. O entendimento foi alinhado ao que já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, que orienta que, havendo dúvida sobre a neutralização da nocividade, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria especial.

Além disso, o STJ destacou que o PPP goza de presunção de veracidade, por ser documento exigido legalmente e sujeito a fiscalização da administração pública. Assim, o trabalhador deve impugnar de forma clara e específica as anotações desfavoráveis ao seu direito.

Impactos práticos da decisão

A tese firmada tem impacto direto sobre os pedidos judiciais de aposentadoria especial e de reconhecimento de tempo especial, pois orienta juízes e tribunais sobre a distribuição do ônus da prova. Com a orientação do STJ, trabalhadores que atuaram em condições insalubres poderão ter reconhecido o tempo especial mesmo diante da anotação de EPI eficaz, desde que apontem inconsistências ou dúvidas relevantes quanto à sua efetividade.

Legislação de referência

Lei 8.213/1991
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a regulamentação.

Art. 58. […]
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos […] será feita com base em formulário emitido pela empresa […] com base em laudo técnico.
§ 2º […]
§ 3º A empresa deverá manter laudo técnico atualizado […]
§ 4º A empresa é responsável pela veracidade das informações prestadas no PPP.

Lei 8.212/1991
Art. 22. […]
II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a empresa é obrigada a contribuir com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme dispuser o regulamento.

Código de Processo Civil
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo […] poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Decreto 3.048/1999
Art. 68. […]
§ 7º O laudo técnico […] deverá abranger todos os trabalhadores […].
§ 8º A empresa deverá manter disponível o PPP atualizado, elaborado com base nas informações constantes do laudo técnico.

Processos relacionados: REsp 2082072/RS, REsp 2116343/RJ, REsp 2080584/PR

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