A Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, com pedido de tutela de urgência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suspendeu liminarmente a alteração da nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”, promovida pela Emenda nº 44/2025 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A entidade alegou que a nova redação do artigo 88 da Lei Orgânica municipal não retirava a identidade institucional da guarda, mas apenas acrescentava uma designação permitida pela Lei Federal nº 13.022/2014, que regula o funcionamento das guardas municipais.
A controvérsia jurídica: nome “Polícia Municipal” pode ser usado por guardas civis
O debate jurídico se concentra na possibilidade de os municípios denominarem suas guardas civis como “polícia”. A Constituição Federal, ao estabelecer a estrutura da segurança pública, não prevê essa nomenclatura para órgãos municipais. A guarda municipal é descrita no artigo 144, § 8º, como destinada exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
O uso do termo “polícia” é reservado constitucionalmente a órgãos como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Polícias Penais, conforme a redação dos §§ 1º a 7º do mesmo artigo.
Fundamentos jurídicos da decisão de Flávio Dino
Ao indeferir o pedido de medida cautelar, o ministro Flávio Dino considerou que a nomenclatura “guarda municipal” é adotada de forma sistemática e deliberada pelo legislador constituinte e pelas normas federais infraconstitucionais. A decisão citou a jurisprudência do STF, que reconhece as guardas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, mas sem atribuição de funções próprias das polícias.
O relator também observou que a Constituição é o parâmetro máximo de validade das normas e que, por isso, não se pode admitir que entes municipais modifiquem denominações institucionais previstas expressamente no texto constitucional. Destacou ainda que a flexibilização da nomenclatura comprometeria a segurança jurídica e a harmonia do sistema federativo.
Impactos práticos e administrativos da decisão
Com a negativa da medida liminar, permanece vigente a decisão do TJSP que suspendeu os efeitos da Emenda nº 44/2025. O Município de São Paulo continua impedido de utilizar a expressão “Polícia Municipal” em seus atos administrativos, incluindo uniformes, viaturas, documentos oficiais e peças publicitárias. A decisão reafirma o entendimento de que qualquer alteração da natureza ou da denominação da guarda municipal deve observar estritamente os limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação federal.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 144, § 8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais)
Art. 3º. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; V – uso progressivo da força.
Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública)
Art. 9º, § 1º, inciso VII: São integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública os seguintes órgãos: […] VII – as guardas municipais.
Processo relacionado: ADPF 1214