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STJ reafirma que juiz deve fundamentar prisão preventiva mesmo após sentença condenatória

Prisão cautelar mantida sem motivação específica viola o Código de Processo Penal, afirma Sexta Turma

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, revogar a prisão preventiva de três réus condenados por crimes como roubo majorado, sequestro e extorsão mediante sequestro. A decisão foi tomada em sede de recurso em habeas corpus, com relatoria do Ministro Og Fernandes, e reconheceu ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, que não foi devidamente fundamentada na sentença condenatória.

O colegiado entendeu que a simples menção à pena imposta não supre a exigência legal de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a condenação. O relator destacou que a omissão do juízo sentenciante não pode ser suprida pelo tribunal de origem durante o julgamento do habeas corpus originário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Contexto da decisão do STJ

O caso teve origem no Estado do Rio Grande do Sul. O juiz de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva dos réus sem indicar de forma explícita a permanência dos fundamentos legais que justificavam a custódia cautelar. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de fundamentação violava o disposto no Código de Processo Penal.

Ao analisar o recurso, o STJ deu provimento ao pedido, considerando que a decisão de manter a prisão deveria ter sido expressamente motivada, conforme determina a legislação processual penal vigente.

Questão jurídica envolvida

A questão central do julgamento foi a obrigatoriedade de fundamentação específica, prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. O dispositivo exige que o magistrado, ao sentenciar, decida de forma motivada sobre a continuidade ou não de medidas cautelares, como a prisão.

O STJ reafirmou que, ausente essa motivação, não cabe ao tribunal de segunda instância suprir a omissão do juiz de primeiro grau ao julgar habeas corpus, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.

Impactos práticos da decisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, revogar a prisão preventiva de três réus condenados por crimes como roubo majorado, sequestro e extorsão mediante sequestro. A decisão foi tomada em sede de recurso em habeas corpus, com relatoria do Ministro Og Fernandes, e reconheceu ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, que não foi devidamente fundamentada na sentença condenatória.

O colegiado entendeu que a simples menção à pena imposta não supre a exigência legal de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a condenação. O relator destacou que a omissão do juízo sentenciante não pode ser suprida pelo tribunal de origem durante o julgamento do habeas corpus originário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Contexto da decisão do STJ

O caso teve origem no Estado do Rio Grande do Sul. O juiz de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva dos réus sem indicar de forma explícita a permanência dos fundamentos legais que justificavam a custódia cautelar. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de fundamentação violava o disposto no Código de Processo Penal.

Ao analisar o recurso, o STJ deu provimento ao pedido, considerando que a decisão de manter a prisão deveria ter sido expressamente motivada, conforme determina a legislação processual penal vigente.

Questão jurídica envolvida

A questão central do julgamento foi a obrigatoriedade de fundamentação específica, prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. O dispositivo exige que o magistrado, ao sentenciar, decida de forma motivada sobre a continuidade ou não de medidas cautelares, como a prisão.

O STJ reafirmou que, ausente essa motivação, não cabe ao tribunal de segunda instância suprir a omissão do juiz de primeiro grau ao julgar habeas corpus, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.

Impactos práticos da decisão

A decisão reafirma o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva após a condenação não pode ocorrer automaticamente. Juízes precisam justificar concretamente a necessidade da medida, mesmo após a sentença, sob pena de nulidade

Além disso, o acórdão reforça o papel garantidor do habeas corpus, assegurando que ilegalidades na fundamentação da prisão cautelar possam ser corrigidas pelas instâncias superiores, protegendo o direito à liberdade individual em processos penais.

Legislação de referência

Código de Processo Penal
Art. 387, § 1º – “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva.”

Processo relacionado: Recurso em Habeas Corpus 212836

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