O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem de alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços, bem como da discussão sobre o ônus da prova nessas situações. A medida foi adotada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, no qual foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1389.
A decisão afeta processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços — prática frequentemente relacionada à chamada pejotização, que consiste na substituição de vínculos empregatícios por contratos com pessoas jurídicas formalmente autônomas. Também será analisada a definição sobre a responsabilidade de comprovar eventual fraude — se recai sobre o trabalhador ou sobre a empresa contratante.
Contexto do caso analisado
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador contratado como pessoa jurídica, que alegava a existência de vínculo empregatício. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou a ação improcedente, reconhecendo a validade do contrato civil firmado. O autor recorreu ao STF, apontando violação de preceitos constitucionais.
Questão jurídica envolvida
A análise do STF envolve três aspectos centrais: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre fraude em contratos civis; 2) a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo para prestação de serviços, conforme decidido na ADPF 324; e 3) a definição do ônus da prova quanto à existência de fraude.
O julgamento também servirá para uniformizar o entendimento sobre a pejotização, especialmente quanto aos limites da autonomia contratual e à distinção entre relações civis e vínculos empregatícios simulados.
Fundamentos da decisão
Gilmar Mendes destacou que a multiplicação de ações judiciais com o mesmo objeto, especialmente por meio de reclamações constitucionais, tem contribuído para sobrecarga do STF. Segundo o relator, há reiterada recusa da Justiça do Trabalho em aplicar os entendimentos firmados pela Corte, o que acentua a insegurança jurídica.
Com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro fundamentou a suspensão nacional como medida necessária para uniformizar a jurisprudência e preservar a estabilidade do ordenamento jurídico.
Impactos da suspensão nacional
A suspensão determinada abrange todos os processos em tramitação no país que versem sobre as matérias discutidas no ARE 1532603, até o julgamento definitivo do recurso. A decisão será comunicada à Presidência do TST e aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão repassar a orientação aos juízes sob sua jurisdição.
Legislação de referência
Art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
“Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”
Processo relacionado: ARE 1532603