A 1ª Vara Cível do Gama condenou um motorista ao pagamento de R$ 180 mil por danos morais reflexos a filhas e netos de uma idosa de 74 anos, atropelada enquanto atravessava na faixa de pedestres. A decisão fixou o valor de R$ 30 mil para cada filha da vítima e R$ 20 mil para cada neto.
Contexto do caso e circunstâncias do acidente
Segundo os autos, o réu dirigia em marcha à ré na contramão por mais de um quilômetro, quando atingiu a idosa, que realizava caminhada matinal com seu marido. Mesmo após o impacto, o veículo prosseguiu, passando novamente sobre a vítima, que ficou presa sob o carro até a chegada do socorro. A conduta foi descrita como imprudente e flagrantemente desrespeitosa às normas de trânsito.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve o chamado dano moral reflexo, também conhecido como dano em ricochete. Trata-se da situação em que pessoas próximas da vítima direta de um ato ilícito sofrem consequências emocionais significativas, justificando a indenização. A sentença reconheceu que, no contexto familiar, a morte da idosa gerou dor e sofrimento substanciais a seus descendentes diretos, configurando direito à compensação.
Fundamentação da decisão
A magistrada baseou-se na sentença penal condenatória já transitada em julgado, que fixou a responsabilidade do réu pelo crime. Conforme o Código Penal e o Código de Processo Penal, a condenação criminal gera a certeza da obrigação de reparar o dano civil. A sentença também considerou a proporcionalidade dos valores fixados, observando a gravidade da conduta, o sofrimento causado e a capacidade econômica do réu.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Código de Processo Penal
Art. 63 – Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Código Civil
Art. 935 – A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Processo relacionado: 0707169-47.2022.8.07.0004