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STJ valida exclusão extrajudicial de sócio com base em estatuto não registrado, mas assinado por todos

Terceira Turma do STJ entendeu que documento sem registro, mas com todas as formalidades legais, pode alterar contrato social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da exclusão extrajudicial de sócio por falta grave, com fundamento em estatuto assinado por todos os integrantes da sociedade, mesmo sem registro na junta comercial. A decisão considerou que o documento, embora não registrado, possuía todas as formalidades legais para complementar o contrato social.

Contexto da exclusão extrajudicial do sócio

No caso analisado, um grupo de pessoas constituiu uma sociedade empresária e registrou o contrato social na junta comercial. Após o registro, os mesmos sócios firmaram um documento denominado estatuto, no qual previram a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa. Com base nesse instrumento, um dos sócios foi excluído da sociedade. Ele ingressou com ação para anular a decisão, alegando que tal previsão não constava no contrato social registrado.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal estadual rejeitaram o pedido de nulidade. A questão foi então levada ao STJ.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme o artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial deve estar prevista no contrato social. No entanto, ele entendeu que o estatuto firmado pelos sócios logo após a constituição da sociedade tinha caráter de aditamento contratual e se revestia das formalidades exigidas por lei.

Assim, embora não registrado, o estatuto era hábil para alterar o contrato social entre os sócios, produzindo efeitos jurídicos internos de forma imediata. O relator afirmou que os sócios tinham pleno conhecimento das cláusulas do documento e concordaram com seus termos ao assiná-lo.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia enfrentada pela Terceira Turma do STJ foi a possibilidade de se admitir a exclusão extrajudicial de sócio com base em um documento não registrado, mas assinado por todos os sócios, e se este documento poderia ser considerado uma alteração contratual válida para efeitos internos.

O tribunal concluiu que, quando celebrado com observância das formalidades legais e subscrito por todos os sócios, o documento pode ser considerado aditivo ao contrato social. Ainda segundo o relator, a ausência de registro não impede, em regra, que a alteração produza efeitos imediatos entre os sócios, embora não oponíveis a terceiros até o arquivamento.

Legislação de referência

Código Civil
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no artigo anterior, pode o sócio ser excluído da sociedade, mediante alteração do contrato social, por justa causa, mediante deliberação dos sócios, na forma prevista no contrato social, sendo assegurado o direito de defesa e de retirada do capital.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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