O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais decorrentes do ataque de seu cão a uma pedestre. O colegiado rejeitou o pedido de redução do valor da indenização, fixada em primeiro grau pela 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem.
Histórico do caso e fundamentos da decisão
A autora da ação ajuizou pedido de reparação após ser surpreendida por um cão de grande porte, pertencente à ré, que a derrubou e mordeu durante um passeio com seus próprios animais. O ataque foi registrado por vídeos e fotos juntados aos autos, que demonstraram não só as lesões sofridas como também a ausência de socorro por parte da tutora do animal.
Em sentença, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais e R$ 153,17 por danos materiais, valor relativo à aquisição de medicamentos. Também indeferiu os pedidos de indenização por danos estéticos e por gastos com transporte. Ambas as partes foram parcialmente sucumbentes, sendo distribuídas proporcionalmente as custas e honorários.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma o entendimento consolidado sobre responsabilidade civil objetiva em casos de ataque de animais, conforme previsto no artigo 936 do Código Civil. Nesses casos, o proprietário do animal responde pelos danos causados, independentemente de culpa, salvo se comprovar força maior ou culpa exclusiva da vítima.
O relator destacou que a fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a conduta da ré, a reincidência do comportamento do animal e o impacto do evento sobre a vítima. Embora um dos desembargadores tenha defendido a redução da indenização para R$ 10 mil, a maioria da Turma entendeu que o valor fixado em R$ 12 mil era justo e compatível com as circunstâncias do caso.
Legislação de referência
Código Civil Art. 936: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Código de Processo Civil Art. 85, §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Art. 98, §3º: Concedida a gratuidade da justiça, ela abrange todos os atos do processo até decisão final.
Processo relacionado: 1.0000.24.451709-0/001