O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 que atribui de forma exclusiva ou privativa ao delegado de polícia a condução de investigações criminais. A decisão foi proferida pelo Plenário da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043.
A norma questionada trata da investigação criminal conduzida por delegado de polícia, mas segundo o relator, ministro Dias Toffoli, não exclui a atuação de outros órgãos com competência investigatória, como o Ministério Público e comissões parlamentares de inquérito. O entendimento fixado reforça a jurisprudência da Corte no sentido de que a investigação criminal não é atribuição exclusiva das polícias civis ou federais.
Contexto da ação e controvérsia constitucional
A ADI foi ajuizada com o objetivo de afastar interpretações do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 que confiram caráter privativo ao delegado de polícia na condução de investigações penais. O autor argumentou que tal leitura seria incompatível com os dispositivos constitucionais que reconhecem poderes investigatórios ao Ministério Público.
Análise do STF sobre a norma impugnada
O relator observou que o texto legal possui caráter afirmativo-descritivo e não impede a atuação de outros órgãos. Conforme registrado no parecer legislativo citado no voto, o objetivo da norma foi apenas disciplinar a investigação realizada por delegados de polícia, sem excluir competências de outras autoridades.
Fundamentos constitucionais da decisão
A decisão reafirma precedentes do STF, como o RE 593.727 (Tema 184 da Repercussão Geral) e as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, que reconhecem a atribuição concorrente do Ministério Público para promover investigações criminais. Também foi citado o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência da polícia judiciária não exclui a de autoridades administrativas autorizadas por lei.
Repercussões da decisão
Com a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, fica afastada qualquer interpretação legal que restrinja a investigação criminal à autoridade policial. Permanecem válidas as atribuições de outros órgãos que detenham competência investigatória, como o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito e entes da Administração Pública, conforme legislação própria.
Legislação de referência
Lei nº 12.830/2013
Art. 2º (…)
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Código de Processo Penal
Art. 4º (…)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a que por lei seja cometida a mesma função.
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Processo relacionado: ADI 5043