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DF deverá garantir monitor exclusivo para aluno com autismo nível 3 em escola pública

TJDFT reconhece direito de aluno com autismo severo a receber apoio escolar individualizado com base em laudos médicos e estudo de caso

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Distrito Federal deve disponibilizar monitor escolar exclusivo para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. A medida visa garantir a inclusão educacional plena do aluno na rede pública de ensino, atendendo às suas necessidades específicas. O colegiado deu provimento ao recurso da parte autora e negou a remessa necessária e o recurso do Distrito Federal.

Contexto da decisão

O caso trata de aluno matriculado em escola pública do DF, que possui diagnóstico de TEA, Síndrome de Down e outras condições. Relatórios médicos e estudo de caso realizado pela Secretaria de Educação atestaram a necessidade de acompanhamento individualizado em virtude de episódios frequentes de fuga da sala de aula, crises emocionais e comportamentos agressivos.

Inicialmente, a sentença de 1ª instância havia determinado a disponibilização de monitor, mas sem exclusividade. Inconformada, a parte autora recorreu para obter o direito ao monitor exclusivo, pleito que foi acolhido pelo TJDFT. O Distrito Federal alegou falta de previsão legal e violação à reserva do possível, mas seus argumentos foram rejeitados.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão foi fundamentada nos artigos 208, III, e 227 da Constituição Federal, bem como em diversas normas infraconstitucionais, entre elas: Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e legislações distritais sobre educação inclusiva.

O relator destacou que a ausência de previsão legal específica para atendimento exclusivo não impede a concessão da medida, desde que haja comprovação da sua imprescindibilidade, como ocorreu no caso concreto. Citou ainda o entendimento do STF no RE 684.612/RJ, segundo o qual a reserva do possível não pode ser usada para afastar o dever estatal sem comprovação objetiva da limitação orçamentária.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno do direito de aluno com TEA a receber acompanhamento exclusivo por monitor escolar no ambiente educacional público. O TJDFT entendeu que, diante da comprovação da necessidade específica e do direito à educação inclusiva, o Estado tem obrigação de adotar medidas individualizadas que assegurem a permanência e o desenvolvimento do aluno em igualdade de condições.

Legislação de referência

Constituição Federal Art. 208, III – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 3º, IX – Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária […].

Lei 9.394/1996 – LDB Art. 58, §1º – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

Lei 12.764/2012 Art. 3º, parágrafo único – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular […] terá direito a acompanhante especializado.

Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 232 – O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo.

Leis Distritais nº 3.218/2003 e nº 5.106/2013 Dispõem sobre o atendimento educacional especializado no DF.

Portaria nº 28/2024-SEE/DF Art. 4º – O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades: […] auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades diárias […].

Processo relacionado: 0703491-11.2024.8.07.0018

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