A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 128/25, que garante ao consumidor de telecomunicações o direito de cancelar o contrato de prestação de serviço a qualquer tempo, mesmo diante da existência de débitos com a operadora. A proposta altera a Lei Geral de Telecomunicações e busca impedir que empresas condicionem o encerramento do vínculo contratual à quitação de dívidas.
Cancelamento não pode ser condicionado a débitos anteriores
De autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), o Projeto de Lei visa assegurar que o consumidor possa exercer o direito ao cancelamento contratual sem que seja obrigado a pagar valores em aberto previamente. A medida responde a denúncias frequentes de consumidores que relatam dificuldades para encerrar contratos com operadoras de telefonia e internet.
Atualmente, a Resolução 632/14 da Anatel já determina que o pedido de rescisão contratual não deve ser condicionado ao pagamento de débitos. No entanto, segundo o autor do projeto, a prática de exigir a quitação de dívidas para viabilizar o cancelamento ainda é comum entre as prestadoras de serviço.
Fundamentos jurídicos e proteção ao consumidor
O texto do PL 128/25 esclarece que a proposta não elimina o direito das operadoras de cobrar os valores devidos. Contudo, impõe que essas cobranças sejam realizadas pelos meios legais adequados, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou ação judicial, e não por meio da recusa de cancelamento contratual.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta que impedir o encerramento do contrato agrava o endividamento do consumidor, configurando, assim, uma forma indireta de cobrança indevida. A proposta busca equilibrar a relação de consumo e proteger o usuário de serviços essenciais.
Tramitação nas comissões e próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovado em todas as instâncias, seguirá para análise no Senado Federal.
A aprovação do projeto poderá consolidar em lei um direito já previsto em norma infralegal, fortalecendo a proteção do consumidor no setor de telecomunicações.
Legislação de referência
Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)
Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito, entre outros:
I – à liberdade de escolha da prestadora do serviço;
II – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
III – à informação adequada sobre condições de prestação dos serviços.
Resolução Anatel 632/2014
Art. 3º. O consumidor tem direito à liberdade de escolha e à não obrigatoriedade de aquisição de qualquer facilidade, serviço ou produto adicional ao serviço contratado.
Art. 52. O consumidor pode solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços contratados.
Fonte: Câmara dos Deputados