O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para condenar a deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal com uso de arma. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Penal 2.415, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. O julgamento, que ocorre no Plenário Virtual da Corte, encontra-se suspenso.
Deputada foi denunciada por portar arma e perseguir civil em via pública
Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), os fatos ocorreram em 29 de outubro de 2022, véspera do segundo turno das eleições presidenciais. Após discussão política em uma via pública de São Paulo, Zambelli sacou uma pistola calibre 9 mm e perseguiu um civil desarmado até uma lanchonete. Na ocasião, a parlamentar estava acompanhada de um policial militar que também portava arma de fogo e efetuou um disparo.
Uso da arma fora dos limites legais caracteriza porte ilegal, segundo relator
O ministro Gilmar Mendes entendeu que, embora a deputada tivesse autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal, o uso em via pública e de forma ostensiva violou as restrições legais do porte, caracterizando crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. O relator destacou que a autorização não permite conduzir a arma de maneira ostensiva nem utilizá-la fora de situações de legítima defesa.
STF também reconhece constrangimento ilegal com uso de arma de fogo
Além do porte ilegal, o STF formou maioria para reconhecer a prática do crime de constrangimento ilegal com emprego de arma, previsto no artigo 146, §1º, do Código Penal. As imagens do caso mostram a deputada apontando a arma para a vítima e determinando que ela se deitasse no chão, após persegui-la em uma rua movimentada.
Pena proposta inclui regime semiaberto e perda de mandato
A pena fixada pelo relator foi de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 80 dias-multa. O ministro também determinou a perda do mandato parlamentar e o cancelamento definitivo do porte de arma de fogo. A execução da pena, no entanto, está condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Julgamento está suspenso, mas já há maioria formada
Embora o julgamento esteja suspenso, os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin anteciparam seus votos, acompanhando integralmente o relator. Com isso, formou-se maioria pela condenação da parlamentar. A retomada da análise será definida pelo presidente da Corte.
Legislação de referência
Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Código Penal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Processo relacionado: AP 2415