A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um shopping center e de uma brinquedoteca ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de lesão sofrida por uma criança autista nas dependências do espaço de lazer infantil.
Responsabilidade solidária por acidente em espaço de lazer
O caso envolveu uma criança com transtorno do espectro autista, que sofreu agressões nas dependências da brinquedoteca instalada no shopping Pier 21, em Brasília. Os desembargadores rejeitaram as apelações dos réus e do autor, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a responsabilidade solidária entre a empresa prestadora do serviço e a administração do shopping, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Questão jurídica envolvida
A decisão tratou da aplicação da responsabilidade civil por acidente de consumo e da configuração de culpa concorrente. Mesmo diante da informação de que a criança necessitava de acompanhamento, a brinquedoteca não garantiu o cumprimento da exigência. Ao mesmo tempo, a mãe do menor, ciente da necessidade, deixou-o desacompanhado. A jurisprudência do STJ sustenta que tanto o lojista quanto o administrador do shopping respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços que resultem em danos ao consumidor.
Fundamentação da decisão e manutenção do valor da indenização
O colegiado entendeu que houve falha conjunta: da genitora, ao não acompanhar o menor; e da brinquedoteca, por não fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. O valor fixado a título de danos morais foi mantido em R$ 5 mil, considerado razoável e proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso. A alegação de discriminação por condição de autismo foi afastada, uma vez que a exigência de acompanhamento visava à proteção da criança.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Art. 14
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”.
Código Civil – Art. 945
“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Código de Processo Civil – Art. 85, §11
“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.”
Código de Processo Civil – Art. 7º
“É assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
Código de Processo Civil – Art. 85, §14
“É vedada a compensação de honorários, mesmo quando houver sucumbência parcial ou recíproca entre as partes.”
Processo relacionado: 0743352-26.2022.8.07.0001