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União deverá excluir do SUS dados de cidadão com CPF usado indevidamente em farmácia popular

Decisão da Justiça Federal determina que a União exclua cadastro fraudulento vinculado ao SUS após uso indevido de CPF no PFPB

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União exclua dos sistemas do Sistema Único de Saúde (SUS) os dados de um cidadão que teve seu CPF utilizado indevidamente para retirada de medicamentos. A decisão reconhece a falha na fiscalização dos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e a responsabilidade da União sobre o controle do programa.

Fraude no SUS levou à ação judicial

O autor da ação, morador de Canoas (RS), descobriu que seu nome e CPF haviam sido usados sem sua autorização para retirada de medicamentos em uma farmácia credenciada ao PFPB, localizada em Brasília (DF). O caso veio à tona quando um jornalista o procurou para comentar uma investigação sobre possíveis fraudes no programa.

De acordo com os autos, os medicamentos foram fornecidos entre agosto e novembro de 2023, sem que o autor tivesse solicitado ou retirado qualquer produto. Diante da denúncia, a farmácia envolvida foi suspensa do sistema do PFPB até a conclusão das investigações.

Questão jurídica envolvida

A União argumentou que não poderia ser responsabilizada, pois a irregularidade teria sido cometida exclusivamente pelo estabelecimento credenciado. No entanto, a Justiça entendeu que o governo federal tem o dever de fiscalizar a execução do programa, que opera sob supervisão do Ministério da Saúde.

Segundo a juíza Paula Weber Rosito, a União não conseguiu comprovar a regularidade do cadastro do autor no SUS e admitiu a possibilidade de fraude cometida pela farmácia. Assim, determinou a exclusão dos registros do autor no sistema, garantindo que seu nome não fique vinculado à retirada indevida de medicamentos.

Responsabilidade da União e proteção de dados

A decisão reforça a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle sobre o PFPB, evitando que cidadãos sejam prejudicados por falhas no sistema. O caso também destaca a importância da proteção de dados pessoais e da responsabilidade do poder público em assegurar a integridade dos cadastros no SUS.

O processo ainda está sujeito a recurso perante as Turmas Recursais.

Legislação de referência

Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
Art. 6º – A execução de ações e serviços de saúde pelo SUS deve garantir o controle e fiscalização sobre os procedimentos adotados por estabelecimentos credenciados.

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
Art. 18 – O titular dos dados pessoais tem direito à eliminação de informações tratadas de forma irregular.

Fonte: TRF4

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