A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado quando o objetivo da demanda é apenas o reconhecimento judicial do ato ilícito já previsto em acordo de colaboração homologado. O colegiado entendeu que essa medida afronta a economia processual e compromete a segurança jurídica do instituto da colaboração premiada.
Contexto da decisão
A decisão foi tomada ao negar recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O TJRJ havia afastado a possibilidade de ação de improbidade contra colaborador que firmou acordo de colaboração premiada, ao qual o próprio MPRJ aderiu.
Segundo o MPRJ, o interesse na ação de improbidade persistia para que o Judiciário reconhecesse os atos ilícitos e aplicasse as sanções previamente pactuadas — multa civil e perdimento de bens. No entanto, o STJ considerou que tais efeitos já foram contemplados no acordo, homologado judicialmente.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, afirmou que o acordo de colaboração premiada é instrumento relevante na apuração de ilícitos penais graves e que sua eficácia está vinculada à segurança e previsibilidade para as partes. Assim, a homologação judicial confere ao pacto plena eficácia vinculante, estabelecendo os limites da responsabilidade do colaborador e assegurando sua observância por todos os envolvidos.
O relator observou que permitir nova ação judicial apenas para declarar a prática de ato ilícito, sem a imposição de sanções adicionais, representaria um enfraquecimento da confiança no sistema de colaboração premiada. Além disso, geraria movimentação desnecessária da máquina judiciária e incertezas quanto à extensão dos efeitos do acordo.
Impactos práticos da decisão
O entendimento do STJ fortalece a estabilidade dos acordos de colaboração premiada, ao reafirmar que sua homologação judicial tem efeitos vinculantes. Isso impede a reabertura de debates judiciais sobre fatos e sanções já contemplados, promovendo segurança jurídica e eficiência nas investigações criminais e cíveis. A decisão também destaca que o colaborador pode ser excluído da ação de improbidade sem prejuízo ao prosseguimento do processo contra os demais réus.
Legislação de referência
Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)
Art. 4º, § 7º: “O juiz poderá, a requerimento das partes, homologar o acordo de colaboração premiada, por sentença, após verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça