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Gilmar Mendes tranca ação penal contra denunciado na Operação Fatura Exposta por falta de provas além da delação

Ministro do STF considerou inválida a denúncia por se basear unicamente em relatos de delação premiada sem provas autônomas

Gilmar Mendes trancou uma ação penal no Supremo Tribunal Federal (STF) por ausência de provas além da delação premiada. A decisão monocrática foi proferida no Habeas Corpus (HC) 244446, impetrado pela defesa de Chaaya Moghrabi, denunciado na Operação Fatura Exposta. O ministro entendeu que a acusação baseava-se exclusivamente nas declarações de colaboradores, o que é vedado pela legislação penal.

O caso reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de que a colaboração premiada exige elementos de corroboração para justificar a continuidade da persecução penal.

Contexto da ação penal e da Operação Fatura Exposta

A Operação Fatura Exposta foi deflagrada em 2018 pela Polícia Federal (PF) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para investigar organização criminosa atuante em contratos públicos de saúde. A apuração envolveu o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into) e estruturas do Estado do Rio de Janeiro, suspeitos de corrupção e lavagem de dinheiro.

Chaaya Moghrabi foi um dos denunciados no inquérito. Contra ele, pesavam os depoimentos de dois colaboradores: Claudio Barboza e Vinicius Claret. Segundo os relatos, o réu seria identificado pelo codinome “Monza”, presente em registros de transações financeiras.

Controvérsia jurídica sobre a validade da denúncia

A controvérsia envolvia a legalidade da denúncia com base apenas nas palavras de delatores. A defesa sustentou que o Ministério Público não apresentou qualquer prova autônoma para corroborar os relatos dos colaboradores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia rejeitado o pedido de trancamento da ação penal. Contudo, ao analisar o HC 244446, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o acórdão contrariava os preceitos legais vigentes após a edição do Pacote Anticrime.

Fundamentos jurídicos para o trancamento da ação penal

Gilmar Mendes destacou que a Lei 12.850/2013, alterada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), proíbe expressamente o recebimento de denúncias baseadas exclusivamente em declarações de colaboradores. Segundo o ministro, essa restrição visa assegurar o princípio da presunção de inocência.

O relator observou que a peça acusatória não apresentava elementos que confirmassem, de forma independente, os relatos dos colaboradores, o que inviabiliza a ação penal. Diante disso, determinou o trancamento da denúncia quanto ao réu Moghrabi.

Consequências da decisão sobre a delação premiada no Direito Penal

A decisão reforça o entendimento de que delação premiada exige prova de corroboração para justificar a continuidade da ação penal. Isso limita o uso de colaborações como único elemento probatório e fortalece garantias fundamentais no processo penal.

Com isso, outras ações baseadas exclusivamente em delações sem suporte em elementos autônomos poderão ser questionadas no Judiciário, com base na mesma fundamentação jurídica aplicada por Gilmar Mendes.

Legislação de referência

Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)
Art. 4º, §16. “O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na colaboração premiada.”

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
Altera a Lei 12.850/2013 para vedar o uso exclusivo da palavra do colaborador como fundamento de denúncia.

Processo relacionado: HC 244446

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