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Barroso suspende decisão que impedia concessão de serviços auxiliares em escolas estaduais de SP

Decisão libera continuidade da concessão administrativa para manutenção, limpeza e segurança em escolas estaduais

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que barrava a concessão de serviços auxiliares em escolas estaduais. A medida libera a continuidade de um projeto que prevê a construção e gestão administrativa de unidades escolares por meio de Parceria Público-Privada (PPP), abrangendo serviços como manutenção, limpeza e alimentação. A decisão atende a um pedido do Estado de São Paulo, que argumentou que a paralisação do contrato poderia comprometer a criação de milhares de novas vagas na rede pública.

Contexto da suspensão de liminar

A ação teve origem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SP). A legenda questionava a legalidade do decreto estadual, alegando que a medida representaria uma forma de terceirização indevida da gestão da educação pública. O TJSP, em decisão monocrática, havia suspendido os efeitos da norma até o julgamento final da ação.

Diante disso, o Estado de São Paulo ingressou com pedido de suspensão de liminar no STF, argumentando que a paralisação da licitação prejudicaria a execução do projeto, já em fase de implementação, e comprometeria a oferta de 34.580 novas vagas escolares até 2026.

Fundamentos jurídicos da decisão de Barroso

Ao analisar o pedido, o ministro Barroso destacou que a concessão administrativa se restringe a serviços não pedagógicos, como manutenção, limpeza, vigilância e alimentação escolar, e que esses serviços já são tradicionalmente executados por empresas privadas contratadas pelo poder público. Assim, a suspensão do decreto poderia gerar impactos negativos para a gestão educacional e para os cofres públicos.

O ministro ressaltou que a modelagem da PPP seguiu os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.079/2004, que disciplina as Parcerias Público-Privadas. Além disso, apontou que o contrato já havia sido assinado e que a paralisação do projeto poderia acarretar custos de desmobilização e atrasos na execução das obras e serviços.

Outro ponto levantado na decisão foi a ausência de interferência no conteúdo pedagógico das escolas. Segundo Barroso, a delegação de serviços auxiliares não configura perda de titularidade do Estado sobre a educação pública, estando em conformidade com os artigos 23, V; 24, IX; 37, XXI; 175; e 208, I e II da Constituição Federal.

Impactos da decisão e continuidade da concessão

Com a suspensão da liminar, o Estado de São Paulo poderá dar continuidade ao contrato de concessão administrativa e prosseguir com a execução das obras e dos serviços previstos na PPP. A decisão garante a manutenção do cronograma de expansão da rede estadual de ensino, com a previsão de novas unidades escolares e melhorias na infraestrutura já existente.

Além disso, a decisão de Barroso reforça o entendimento do STF sobre a legalidade das concessões administrativas em setores essenciais, desde que não haja delegação de atividades-fim. O tema já foi analisado pela Corte em outros julgamentos, como as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4986, que discutiram a terceirização de serviços públicos e a execução de atividades-meio na administração pública.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    • Art. 23, V – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
    • Art. 24, IX – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto.
    • Art. 37, XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    • Art. 175 – Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    • Art. 208, I e II – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
      I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
      II – progressiva universalização do ensino médio gratuito.
  • Lei nº 8.437/1992
    • Art. 4º, § 7º – A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
  • Lei nº 11.079/2004
    • Art. 2º, §2º – Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Processo relacionado: SL 1805 MC/SP

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