O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Estados não têm competência para legislar sobre a baixa e destruição de veículos sinistrados, anulando uma lei estadual que impunha obrigações às seguradoras. Mas o que motivou essa decisão e quais são seus impactos? A seguir, explicamos o julgamento e seus fundamentos.
A decisão foi tomada pelo Plenário do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.026/2009 de Rondônia. A norma obrigava seguradoras a comunicar sinistros ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) e a destruir carcaças de veículos com perda total, sob pena de sanções.
Entenda a lei estadual declarada inconstitucional
A Lei Estadual 2.026/2009 determinava que todas as seguradoras deveriam informar ao Detran/RO sobre veículos considerados perda total em até 48 horas após o laudo. Além disso, estabelecia que as carcaças deveriam ser destruídas no prazo de cinco dias, impossibilitando o reaproveitamento de peças.
A norma ainda previa sanções para as seguradoras que descumprissem essas exigências, incluindo a proibição de obter vantagens econômicas ou patrimoniais da Administração Pública.
Por que a norma foi considerada inconstitucional?
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, argumentando que a lei estadual violava a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República também se manifestaram pela inconstitucionalidade da norma, destacando que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já regulamenta a baixa de veículos irrecuperáveis e que compete ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definir prazos e procedimentos sobre o tema.
Fundamentos da decisão do STF
O Plenário do STF seguiu precedentes em casos semelhantes, como a ADI 4.156 e a ADI 4.704, que também declararam inconstitucionais normas estaduais que impunham obrigações às seguradoras sobre baixa e destruição de veículos sinistrados.
O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a uniformidade na regulamentação sobre trânsito é essencial para garantir a segurança viária e evitar conflitos entre normas estaduais e federais. Além disso, considerou desproporcional a sanção prevista na lei de Rondônia, que poderia impedir seguradoras de atuar em contratos com a Administração Pública.
Impactos da decisão
Com a declaração de inconstitucionalidade, a norma estadual deixa de produzir efeitos, garantindo que apenas a legislação federal regulamente a baixa de veículos sinistrados e o reaproveitamento de suas peças.
A decisão do STF reforça que Estados não podem criar regras próprias sobre trânsito e transporte, evitando insegurança jurídica e conflitos normativos. Além disso, impede que outras unidades da federação aprovem legislações semelhantes, consolidando a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 22, inciso XI
“Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XI – trânsito e transporte.”
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), artigo 126
“Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.”
“§ 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.”
“§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.”
Processo relacionado: ADI 7063