O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido da Associação Mineira de Municípios para estender o prazo de adesão dos municípios ao acordo de repactuação referente à tragédia de Mariana. A decisão foi tomada no âmbito da PET 13.157 e reforça que alterações nas cláusulas do acordo só podem ocorrer mediante consenso entre as partes envolvidas.
Mas quais foram os argumentos do ministro para indeferir o pedido? E como isso impacta os municípios afetados pelo desastre ambiental? A seguir, detalhamos os fundamentos da decisão.
Contexto do caso
A tragédia de Mariana ocorreu em novembro de 2015, com o rompimento da barragem de Fundão, administrada pela Samarco Mineração S.A., causando um dos maiores desastres ambientais do país. Desde então, diversas ações foram ajuizadas para reparar os danos socioeconômicos e ambientais.
No curso da PET 13.157, foi firmado um acordo de repactuação para viabilizar a indenização e a execução de medidas reparatórias. A Associação Mineira de Municípios apresentou petição pleiteando, entre outros pontos, a prorrogação por 180 dias do prazo para adesão dos municípios aos termos do acordo.
Os fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a modificação do prazo não poderia ser imposta unilateralmente, pois envolveria a alteração de uma peça negocial pactuada entre diversas partes. Ele ressaltou que qualquer alteração exigiria o consenso dos envolvidos.
Além disso, o ministro mencionou que o Plenário do STF já havia deliberado sobre o tema, rejeitando pedido anterior de suspensão ou prorrogação do prazo de adesão. Na decisão colegiada, ficou definido que o período de 120 dias para adesão, contado da homologação judicial, era suficiente e não deveria ser alterado por questões político-eleitorais.
Por fim, Barroso enfatizou que o acordo de repactuação preserva o direito de ação dos municípios. Assim, a adesão ao pacto permanece uma decisão voluntária de cada ente municipal.
Impactos da decisão
Com a negativa do STF, os municípios que ainda não aderiram ao acordo precisam avaliar suas próximas ações dentro do prazo estabelecido. A decisão mantém a validade dos prazos originalmente fixados, reforçando a estabilidade dos termos pactuados no processo de reparação dos danos causados pela tragédia de Mariana.
Legislação de referência
- Código Civil – Artigo 393:
“Nos contratos em geral, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” - Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Artigo 1º:
“Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” - Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Artigo 10, § 1º:
“Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.”
Processo relacionado: PET 13.157