A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as penalidades aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um proprietário de sítio em Amajari, Roraima. Ele foi autuado por desmatar 1,720 hectares de floresta nativa e usar fogo em 2,970 hectares de área agropastoril sem autorização ambiental. A decisão confirma as multas e o embargo das atividades na propriedade.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve infrações ambientais previstas no Decreto 6.514/2008, que regula sanções para crimes ambientais. O TRF1 entendeu que a degradação ambiental, mesmo em área já parcialmente afetada, não exime o responsável das sanções. O uso de fogo e a destruição da vegetação nativa sem autorização configuram infrações administrativas.
Fundamentação da decisão
O proprietário recorreu ao TRF1 alegando que a área já estava degradada e não possuía valor ambiental significativo. No entanto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que os autos traziam provas documentais, como relatórios de fiscalização, fotografias e coordenadas geográficas, que comprovavam a destruição da vegetação nativa.
Além disso, o magistrado ressaltou que a legislação ambiental não permite o uso de fogo sem autorização, mesmo em áreas já alteradas. Dessa forma, concluiu que não havia nulidade processual que justificasse a anulação das penalidades aplicadas pelo Ibama.
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Legislação de referência
Decreto 6.514/2008
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, sem a devida autorização, licença ou autorização do órgão ambiental competente: multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem permissão do órgão ambiental competente: multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por hectare ou fração.
Processo relacionado: 0000122-38.2012.4.01.4200