spot_img

STJ decide que curatela só pode ser substituída por decisão apoiada com prova de evolução clínica do interditado

STJ manteve decisão do TJSP que negou a substituição da curatela por TDA, pois não houve prova de evolução clínica do interditado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada (TDA) exige comprovação da evolução clínica do interditado. O colegiado negou recurso de um homem que buscava alterar o regime de curatela de seu pai, pois as instâncias anteriores concluíram que não houve melhora no quadro de saúde que justificasse a mudança.

Contexto da decisão

O caso teve origem em ação movida pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com base em prova pericial que indicou a persistência das razões que motivaram a interdição.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, devido às sequelas, foi interditado no ano seguinte. A curatela foi estabelecida para restringir sua capacidade em atos negociais e patrimoniais.

Questão jurídica envolvida

A curatela é uma medida de proteção destinada a pessoas que, por condições de saúde, não possuem plena capacidade para gerir sua vida civil. O Código Civil prevê que, caso haja evolução clínica que mitigue ou elimine as razões da interdição, a curatela pode ser substituída por medidas menos gravosas, como a TDA.

A tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil) permite que a pessoa com deficiência escolha apoiadores para auxiliá-la na tomada de decisões, sem a imposição de um curador. No entanto, para sua aplicação, é necessário que o interessado tenha condições de manifestar sua vontade e que haja um avanço em seu estado de saúde.

Fundamentação do STJ

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a substituição da curatela pela TDA só é possível quando há prova de melhora da condição do interditado. No caso analisado, o TJSP e a perícia indicaram que não houve evolução clínica que justificasse a alteração do regime de curatela.

Além disso, a relatora destacou que o pedido foi feito pelo filho do interditado, que o representa judicialmente, pois ele não tem autonomia para contratar advogado e expressar sua vontade. Para o STJ, isso impossibilita saber se o interditado realmente deseja a substituição da curatela e se considera adequado o rol de apoiadores exigido na TDA.

Assim, o tribunal manteve o entendimento das instâncias inferiores e negou o recurso.

Legislação de referência

Código Civil

Art. 1.783-A – A pessoa que necessitar de apoio para exercer atos da vida civil poderá celebrar um termo de tomada de decisão apoiada, no qual serão indicadas pelo menos duas pessoas idôneas que lhe darão suporte na tomada de decisões.

Art. 1.775 – A curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas