O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do inquérito que investiga o ex-governador de Goiás Marconi Perillo. A decisão foi fundamentada no entendimento da Corte sobre o foro por prerrogativa de função, que está em debate no Tribunal e pode ser alterado em breve.
O inquérito, que apura supostas irregularidades em contratos da área da saúde durante a gestão do ex-governador, tramitava na 11ª Vara Criminal Federal de Goiás, uma vez que Perillo não ocupa mais cargo público. No entanto, o ministro entendeu que a nova interpretação do STF sobre o tema pode impactar a condução do caso.
Foro privilegiado: o que está em debate no STF?
O foro por prerrogativa de função garante que certas autoridades sejam julgadas diretamente por tribunais superiores, como o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vez das instâncias comuns. No entanto, o entendimento sobre a permanência do foro após o fim do mandato tem gerado debates e mudanças jurisprudenciais ao longo dos anos.
No julgamento do Habeas Corpus (HC) 232627, que discute essa questão, a maioria dos ministros sinalizou que o foro pode ser mantido mesmo após a saída do cargo, dependendo da conexão dos fatos investigados com o período do mandato. Esse novo posicionamento foi o fundamento para a decisão de Gilmar Mendes.
Fundamentos da decisão de Gilmar Mendes
Gilmar Mendes destacou que a suspensão do inquérito é necessária para evitar um possível constrangimento ilegal e garantir que a eventual denúncia não seja apresentada a um juízo incompetente. O ministro ressaltou que a maioria formada no STF pelo novo entendimento sobre o foro privilegiado justifica a medida cautelar.
Além disso, o decano do Supremo considerou que o prosseguimento da investigação sem a definição clara da competência poderia gerar questionamentos processuais futuros, comprometendo a validade da apuração.
O que acontece agora?
A decisão de Gilmar Mendes será submetida a referendo da Segunda Turma do STF, em sessão virtual agendada para ocorrer entre os dias 21 e 28 de fevereiro. Caso a Turma valide a suspensão, o inquérito permanecerá paralisado até o julgamento definitivo da Reclamação que discute a competência para processar o caso.
Se o STF consolidar a tese de que ex-autoridades podem manter o foro especial para fatos relacionados ao mandato, o caso pode ser deslocado para o próprio Supremo ou para outro tribunal superior.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 102:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (…).”
🔹 Constituição Federal, artigo 105:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, salvo competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (…).”
Processo relacionado: HC 232627