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Médico formado no Paraguai tem pedido negado para vaga no programa Mais Médicos em SC

A Justiça considerou que não havia ato administrativo concreto contra o profissional que justificasse a medida

A 2ª Vara Federal de Criciúma extinguiu mandado de segurança impetrado por médico formado no Paraguai que buscava convocação para o programa Mais Médicos, alegando a existência de vagas ociosas em Santa Catarina. A Justiça considerou que não havia ato administrativo concreto contra o profissional que justificasse a medida.

Contexto da decisão

O médico ingressou com mandado de segurança para exigir sua convocação ao programa Mais Médicos, sob o argumento de que preenchia todos os requisitos e de que havia vagas disponíveis. Ele também sustentou que a falta de preenchimento das posições violava princípios constitucionais relacionados ao direito à saúde e à continuidade das políticas públicas.

A juíza Adriana Regina Barni, no entanto, entendeu que o pedido era improcedente, pois não havia qualquer ato administrativo específico contra o profissional. Segundo a decisão, o médico não demonstrou ter sofrido prejuízo concreto que justificasse a impetração do mandado de segurança.

Questão jurídica envolvida

O mandado de segurança é um instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal da administração pública. No caso, a Justiça entendeu que o pedido do médico não se enquadrava nessa situação, pois não havia um ato concreto da administração negando sua convocação.

Além disso, a juíza destacou que o impetrante tentou transformar um direito coletivo, como o acesso à saúde, em um direito individual próprio, sem que houvesse base jurídica para tal interpretação.

Impactos da decisão

A decisão reforça que a convocação para o programa Mais Médicos depende de critérios estabelecidos pela administração pública e não pode ser exigida judicialmente sem que haja um ato administrativo concreto. Profissionais interessados em ingressar no programa devem observar as regras do edital e os critérios de seleção definidos pelo governo.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 5º, LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Processo relacionado: 5000691-22.2025.4.04.7204

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