A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma padaria a indenizar uma consumidora que sofreu reação alérgica grave após ingerir um alimento comercializado pelo estabelecimento. A decisão reconheceu que a empresa expôs a cliente ao risco ao fornecer informação incorreta sobre a presença de oleaginosas nos produtos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil por fato do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A consumidora, portadora de urticária crônica e alergia a amendoim, questionou funcionários da padaria sobre a presença de oleaginosas nos alimentos e recebeu resposta negativa. Após ingerir o produto, sofreu reações alérgicas severas e precisou se afastar de suas atividades por três dias para tratamento.
A empresa, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, o que resultou na aplicação dos efeitos da revelia. A magistrada considerou comprovado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e os danos sofridos pela autora, responsabilizando a padaria pelo fato do produto defeituoso.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão se baseou nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por produtos defeituosos. Além disso, a falta de provas por parte da ré para demonstrar que o alimento estava livre de contaminação cruzada reforçou a condenação.
A magistrada destacou que a comercialização de um produto alimentício impróprio para o consumo, considerando as condições específicas da cliente e os alertas ignorados pelos funcionários, configura dano extrapatrimonial. O valor da indenização foi fixado em R$ 1.500,00, levando em conta a extensão dos danos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impactos da decisão
O caso reforça a importância da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais na correta informação sobre os produtos que comercializam, especialmente no que se refere a alergênicos. A decisão reafirma o dever dos fornecedores de garantir a segurança do consumidor e pode servir como precedente para casos semelhantes.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
- Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Processo relacionado: 0733590-09.2024.8.07.0003