O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Associação Brasileira de Enfermagem (Aben) ingressaram com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1207 no Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer que enfermeiros e outros profissionais de saúde possam realizar o procedimento de aborto legal. A ação busca derrubar a interpretação do Código Penal que restringe o procedimento exclusivamente a médicos. O relator do caso é o ministro Edson Fachin.
Questão jurídica envolvida
No Brasil, a prática do aborto é criminalizada, salvo nas exceções previstas no Código Penal: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro. Além disso, em 2012, o STF reconheceu a possibilidade da interrupção da gestação em casos de fetos anencéfalos (ADPF 54).
Os autores da ação argumentam que a exclusividade dos médicos na realização do aborto legal configura violação de direitos ao impedir que outros profissionais capacitados atuem no procedimento. De acordo com a Aben e o PSOL, essa restrição não se justifica tecnicamente, uma vez que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o aborto seguro pode ser conduzido por profissionais de saúde treinados, incluindo enfermeiros e parteiras.
Fundamentos jurídicos do pedido
A ação sustenta que a limitação imposta pelo Código Penal deve ser reinterpretada à luz de normas internacionais de direitos humanos e do direito fundamental à saúde. Segundo os requerentes, a exigência de um médico para a realização do aborto legal dificulta o acesso ao serviço, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
O PSOL e a Aben alegam ainda que, por se tratar de um procedimento de baixa complexidade, a realização do aborto por enfermeiros nas unidades de atenção primária poderia ampliar o acesso ao direito já previsto em lei. A interpretação restritiva, segundo a ação, compromete a efetividade do serviço público de saúde e prejudica o atendimento a vítimas de violência sexual.
Impactos práticos da decisão
Se o STF acolher o pedido, a decisão poderá ampliar o número de profissionais autorizados a realizar abortos legais no Brasil, reduzindo barreiras institucionais ao procedimento. Além disso, pode influenciar futuras regulamentações sobre a participação de enfermeiros em outros procedimentos médicos tradicionalmente restritos à classe médica.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigo 128:
“Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
Constituição Federal de 1988, artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Processo relacionado: ADPF 1207