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Key Alves é condenada a pagar R$ 100 mil após quebra contratual

A Justiça reconheceu que a ex-atleta violou cláusula de exclusividade ao firmar acordos comerciais sem a participação da empresária

A 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a influenciadora e ex-BBB Key Alves ao pagamento de mais de R$ 100 mil em razão da quebra de um contrato firmado com a empresa Guedes & Almeida Crédito Imobiliário e Assessoria Empresarial Ltda. O processo foi movido pela empresária Alexsandra Fragoso Guedes, que alega que Key Alves descumpriu a cláusula de exclusividade do contrato ao negociar diretamente com terceiros sem a intermediação da empresa.

A decisão, proferida pelo juiz Danilo Fadel de Castro em 29 de janeiro de 2025, também determinou o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.498,40, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.

A decisão também obriga a ex-BBB a restabelecer o acesso da empresária às informações comerciais do projeto “Key Parfum”, concedendo login e senha para que possa acompanhar as vendas e participação no grupo de WhatsApp da marca. Caso descumpra, Key Alves estará sujeita a uma multa diária de R$ 500.

Aspectos jurídicos da decisão

O cerne da disputa gira em torno do descumprimento da cláusula de exclusividade, elemento comum em contratos de gerenciamento de carreira e intermediação comercial. De acordo com a decisão judicial, foi comprovado que Key Alves firmou parcerias diretas sem a participação da empresária, o que violaria o contrato assinado em maio de 2023.

O juiz, ao fundamentar sua decisão, ressaltou que os contratos devem ser interpretados conforme os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes, conforme o artigo 421 do Código Civil. O magistrado considerou que o descumprimento contratual gerou prejuízo econômico para a empresária, justificando a multa de R$ 100 mil prevista na cláusula 9.1 do contrato.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz entendeu que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, pois não ficou demonstrado que a empresa sofreu abalo significativo em sua reputação.

Possíveis desdobramentos

Key Alves ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Caso a condenação seja mantida, a influenciadora precisará cumprir todas as obrigações impostas, sob pena de sanções adicionais. O caso reforça a importância do cumprimento de contratos no meio artístico e da assessoria empresarial na intermediação de acordos comerciais.

Processo relacionado: 1135795-49.2023.8.26.0100

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